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Lei Ordinária nº 903/1958

CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 903 DE 28 DE MAIO DE 1958

CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida uma pensão vitalícia de doze mil cruzeiros (CR$ 12.000,00) anuais à Sra. Maria Eurides Matos viúva de 2º - Tenente Andrelino Vieira Matos.

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga em parcela mensais de um mil cruzeiros (1.000,00) cada uma.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei será consignada em verba orçamentária própria a começar do próximo exercício.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de doze mil cruzeiros (CR$ 12.000,00),à conta dos recursos financeiros disponível no Estado, para atender a execução de presente lei no exercício em curso.

Art. 4º Ficam elevados para o dobro (14.400,00),catorze mil e quatrocentos cruzeiros as pensões de D. Lourença Bastos Bezerra e D. Luiza Pinto Prado Sampaio.

Parágrafo único - Fica o Governo autorizado a abrir o crédito de CR$ 14.400,00, para ocorrer com a presente despesa no corrente exercício devendo constar integralmente no orçamento de 1959.

Art. 5º Esta lei terá vigência a partir do dia primeiro (1º) de janeiro do corrente ano , revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de maio de 1958, 70º da República.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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