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Lei Ordinária nº 904/1958

AUTORIZA A EDIÇÃO DE OBRA JURÍDICA, POR CONTA DO ESTADO

LEI Nº 904 DE 21 DE JULHO DE 1958

AUTORIZA A EDIÇÃO DE OBRA JURÍDICA, POR CONTA DO ESTADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar editar às expensas do Estado, as seguintes obras:

I - Apostilhas do curso de Direito Penal parte geral. - ministrado na faculdade de Direito de Sergipe pelo Professor Hunald Santaflor Cardoso:

II - "Poesias" do poeta J. M. Fontes;

III - "Fooklose Sergipano" de autoria do Sr. José de Carvalho Deda.

Art. 2º Para atender aos encargos desta autorização fica o chefe do Governo autorizado a abrir o crédito especial pela Secretaria da Justiça e Interior da importância de CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), o qual correrá por conta do excesso de arrecadação do exercício financeiro corrente.

Parágrafo único - Com a publicação deverão ser dependidas as quantias de CR$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) CR$ 100.000,000 (cem mil cruzeiros), e CR$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), correspondentes aos itens I, II, e III do artigo 1º desta lei respectivamente.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de julho de 1958, 70º da República.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.