Lei Ordinária nº 9.071/2022
Declara o "Caranguejo" Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.
LEI Nº 9.071, DE 06 DE JULHO DE 2022
Declara o "Caranguejo" Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe o "Caranguejo".
Art. 2º Ao Poder Executivo cabe adotar os atos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PDT
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.944 , DE 07/07/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.