Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.153/2022

Altera o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o §2º do art. 42 da Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o

§2º do art. 42 da Lei nº 9.078 , de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o

§2º do art. 42 da Lei nº 9.078 , de 28 de julho de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2023 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, "caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48 , de 2019, nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social"

"Art. 24-I.

XII - à reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48 , de 2019, pela Emenda Constitucional nº 53 , de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56 , de 2022;

LEI Nº 9.153

DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.063 , DE 30/12/2022

"Art. 40. O regime de execução estabelecido nesta

Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7O a 12, e 151-A da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48 , de 2019, nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022. "

"Art. 42. Para o ano de 2023, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor mínimo equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no

§ 10 do art. 151 e no "caput" do art. 151-A da Constituição Estadual , com a Redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022.

§ 1º..

§ 2º Do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do

§ 2º do

Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53 , de 2020, e nº 56 , de 2022."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.063 , DE 30/12/2022

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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