Lei Ordinária nº 9.176/2023
Altera o inciso XII do "caput" do art. 2º; altera, acrescenta e revoga, conforme o caso, itens das alíneas "a", "b", "c", "d", "j e "1" do inciso I e revoga o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.176, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera o inciso XII do caput do art. 2º; altera, acrescenta e revoga, conforme o caso, itens das alíneas a, b, c, d, j e 1 do inciso I e revoga o inciso III, todos do caput do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XII do "caput" do art. 2º; alterados os itens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; alterados os itens 1 e 2 da alínea "b"; alterado o item 2 da alínea "c"; alterado o item 4 e revogados os subitens 4.1 a 4.11, alterados os itens 7 a 8.6, alterados os itens 9 a 10, alterados os itens 17 a 19.4, alterado o item 22 e acrescentados os itens 24 e 25, todos da alínea "d"; alteradas as alíneas "j" e "l", todos do inciso I e revogado o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
I - ...
XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
.. " (NR)
"Art. 18. ...
I - nas operações e prestações internas:
a) nas operações com energia elétrica:
1. residencial:
1.1 ...
1.2. consumo acima de 50Kwh....19%;
2. comercial....19%;
3. Industrial:
3.1...
3.2. outros consumos....19%;
b) nas operações com combustíveis:
1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes....19%;
2. gasolina automotiva....19%;
c) comunicação:
1...
2. demais comunicações....19%;
d)
1...
4. bebidas alcóolicas em geral....25%;
4.1. (REVOGADO);
4.2. (REVOGADO);
4.3. (REVOGADO);
4.4. (REVOGADO);
4.5. (REVOGADO);
4.6. (REVOGADO);
4.7. (REVOGADO);
4.8. (REVOGADO);
4.9. (REVOGADO);
4.10. (REVOGADO);
4.11. (REVOGADO);
7. ultraleves e suas peças e partes:
7.1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00....28%;
7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00....28%;
7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1. e 7.2....28%;
8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
8.1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00....28%;
8.2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00....28%;
8.3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00....28%;
8.4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00....28%;
8.5. iates NCM - 8903.9....28%;
8.6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00....28%;
9. armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e às Forças Armadas: ....28%;
9.1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304....28%;
9.2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306....28%;
10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115);
obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117) ....28%;
17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614) ....28%;
18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) ....28%;
19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601....28%;
19.2. explosivos preparados NCM - 3602....28%;
19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603....28%;
19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90....28%;
22. produtos eróticos....28%;
24. aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial....28%;
25. aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs....28%;
j) com as demais operações e prestações não especificadas....19%;
l) aves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados....19%;
III - (REVOGADO);
.. "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação:
I - aos subitens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; os itens 1 e 2 da alínea "b"; o item 2 da alínea "c" e a alínea "j", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, na Redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023;
II - aos itens 7 a 8.6, 9 a 10, 17 a 19.4, 22, 24 e 25 da alínea "d" e a alínea "l", todos do inciso I, e o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, na Redação dada pelo art. 1º desta Lei, como também as revogações constante do art. 3º desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os subitens 4.1 a 4.11 do item 4 da alínea "d" do inciso I e o inciso III do "caput" do
Art. 18 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.125 , DE 31/03/2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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