Lei Ordinária nº 9.177/2023
§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei. ...." (NR) "Art. 2º.. ....
LEI Nº 9.177, DE 31 DE MARÇO DE 2023
ALTERA O
§ 2º DO ART.1º, ACRESCENTA OS INCISOS XXII E XXIII AO
§ 2º DO ART.2º E O ART.2º-A, E REVOGA O INCISO XII DO
§ 2º DO ART.2º DA LEI Nº 4.731 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA E SOBRE A ADIÇÃO DE PONTOS PERCENTUAIS A ALÍQUOTAS DO ICMS INCIDENTES EM DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS, COM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO VINCULADA AO MESMO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o
§ 2º do art. 1º, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao
§ 2º do art. 2º e o art. 2º-A, todos da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei...." (NR)
"Art. 2º..
§ 2º..
I - .....
XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;
XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs."
"Art. 2º - A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.
§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei.
§ 2º O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às seguintes atividades:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
II - às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano;
c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 3º Fica revogado o inciso XII do
§ 2º do art. 2º da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002. Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo.
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.125 , DE 31/03/2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4731/2002 de 27/12/2002