Lei Ordinária nº 926/1959
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1959.
LEI Nº 926, DE 25 DE MARÇO DE 1959
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1959.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia do Estado de Sergipe, para o ano de 1959, terá o efetivo de 969 homens, sendo 52 oficiais, 10 aspirantes a oficial e 907 praças de pré, nesta distribuição: Comando Geral, Estado Maior, Quadro Auxiliar dos Oficiais, um (1) Batalhão de Infantaria, uma (1) Companhia Escola, uma (1) Companhia de Guarda, uma (1) Companhia de Comando e Serviços e um (1) Pelotão de Cavalaria (anexos números 1 a7).
§ 1º O Estado Maior, como órgão do Comando Geral, destinar-se-á a preparação dos elementos necessários às decisões de ..., bem como a transmissão aos executantes e aos interessados de todas as instruções e ordens decorrentes dessas decisões. Compor - se - á de:
a) Chefe;
b) Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
c) Sub-Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
d) Fiscal Administrativo;
e) Chefe do Serviço de Saúde e Cirurgião - Dentista;
f) Oficiais de Intendência;
g) Ajudante de Ordem e Assistentes Militares;
h) Capitães - Capelão
i) Chefe de seções (1º, 2º, 3º)
j) Aspirante a Oficial
§ 2º Além do pessoal constante do estado efetivo, não previsto para servir nas oficinas da Polícia Militar, uma (1) civil extranumerário mensalista aproveitado da extinta Escola Industrial "Coelho e Campos", no serviço de Assistência Militar duas (2)Assistentes Sociais e no Serviço de Saúde, dois médicos auxiliares.
Art. 2º Oficial que substituir o Comando Geral em seus impedimentos legais, perceberá além das vantagens de seu posto, a quantia mensal de (três mil cruzeiros) Cr$ 3.000,00, titulo de representação;
Art. 3º Os vencimentos dos Oficiais, aspirantes a Oficial, praças de pré, salário do extranumerário mensalista, assistentes sociais e médicos auxiliares do serviço de saúde, serão fixados no anexo número 7.
Art. 4º Os componentes da Banda de Música terão direito a uma gratificação especial de Cr$
600,00mensais.
Art. 5º Os sargentos, cabos soldados corneteiros e clarins, a exemplo dos especialistas músicos, perceberão também a gratificação mensal de Cr$ 300,00 Cr$ 200,00 e de Cr$ 100,00, respectivamente.
Art. 6º Terá direito a diárias de Cr$ 100,00 o oficial ou aspirante a oficial que exercer cargo de Delegado Regional, Delegado de Policia, Delegado Especial ou quando em objeto de serviço no interior do Estado.
Art. 7º Os oficiais, aspirantes a oficial e praças deslocados para fora do Estado, em objeto do serviço, perceberão as seguintes quantias:
a) Oficiais....Cr$ 200,00 b) Sub-tenentes e sargentos....Cr$ 100,00 c) Cabos e soldados....Cr$ 50,00
Art. 8º Os sub-tenentes e sargentos que exerceram o cargo de Delegado de Policia no interior do Estado, perceberão a titulo de alimentação uma diária de Cr$ 30,00.
Art. 9º As praças de pré, quando em diligencia no interior do Estado, perceberão uma diária no valor de:
a) Sub-tenente e sargentos.... Cr$ 40,00 b) Cabos e soldados.... Cr$ 25,00
Art. 10. As praças de pré que permanecerem no serviço da Invernada, ou quando para ali se deslocarem em objeto de serviço, perceberão uma diária no valor de:
a) Sub-tenentes e sargentos.... Cr$ 15,00 b) Cabos e soldados.... Cr$ 10,00
Art. 11. O deslocamento do militar, por menos de oito (8) horas não da direito ao abono de diárias.
Art. 12. O deslocamentos por motivo de saúde, transferência, para fins de engajamento e reengajamento, não dão direito a percepção de diárias.
Art. 13. Os sub-tenentes e sargentos radiotelegrafista execrando suas atividades técnicas na Capital ou no interior do Estado, alem dos vencimentos de suas graduações, terão uma diária no valor de Cr$ 10,00
Art 14 - O oficial ou aspirante a oficial quando no serviço de dia ou na Invernada da Policia Militar, perceberá a titulo de alimentação uma diária no valor de Cr$ 60,00.
Art. 15. Os artífices, motoristas, enfermeiros e empregados burocráticos, terão direito a gratificações mensal seguinte:
a) Sub-tenente e sargentos ....Cr$ 300,00 b) Cabo....Cr$ 200,00 c) Soldado....Cr$ 100,00
Art. 16. O oficial tesoureiro da Polícia Militar terá direito a uma gratificação mensal de Cr$
1.000,00
Art. 17. Os professores e instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão uma gratificação mensal de Cr$ 600,00 e mais Cr$ 30,00 por aula exceder de oito (8).
Art. 18. Os diretores e Adjunto dos cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão gratificação de Cr$ 600,00.
Art. 19. O Oficial que exercer a função de Assistente do Comando Geral, perceberá a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00.
Art. 20. Os vencimentos, diárias, salários - famílias, ajudas de custo e as gratificações previstas nesta Lei, serão requisitadas em folhas pelo Comando Geral.
Art. 21. Os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, fardar-se - ão por conta própria.
Parágrafo único. A titulo de auxilio, porem, serão distribuídos anualmente aos oficiais, aos oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, dois (2) uniformes de brim cáqui e dois (2) pares de borzeguine de couro preto.
Art. 22. Os sub-tenentes e sargentos, quando promovidos ao primeiro posto do oficialato, terão um abono para aquisição de fardamento, até q quantia de Cr$ 3.000,00 indenizáveis em 24 prestações, Art .23 - As transferências por interesse próprias ou a bem de diseiplâna, não darão direito a transporte por conta do Estado, nem ajuda de custo.
Art. 24. Enquanto perceber remuneração de cargo permanente, ou temporário, o militar não terá direito aos proventos de seu posto e graduação, este já na atividade, na reserva remunerada, ou reformado, fiendo-lhe ressalvando o direito de optar pelos vencimento do seu posto ou graduação
Art. 25. Os oficiais que substituírem os militares que, em face da alínea e do art.196º da Constituição Estadual, estiverem agregados, terão direito aos vencimentos integrais da função substituída.
Art. 26. As funções de Chefe e Sub-chefe da Casa Militar do Governador, de ajudante de ordens do Governador e Assistente do Secretário de Segurança Pública, serão exercidas por um oficial até o posto de Ten.Cel, Major, Capitão e 1º Tenente, respectivamente.
Parágrafo único. As gratificações que os mesmos perceberão mensalmente, serão de Cr$ 3.000,00
Cr$ 2.500,00 e Cr$ 1.500,00, respectivamente.
Art. 27. As dotações são as constantes do anexo nº 7.
Art. 28. Fica o Governador do Estado autorizado a alterar o efetivo da Polícia Militar, quando, assim, o exigir o serviço.
Art. 29. Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 1959, revogada as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe . Aracaju, 25 de março de 1959, 71ºda República. LUIS GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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