Lei Ordinária nº 9.275/2023
Declara o "Bloco Xamego de Menina", do Município de Estância, "Bem de Interesse Cultural", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.275, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Declara o "Bloco Xamego de Menina", do Município de Estância, "Bem de Interesse Cultural", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o "Bloco Xamego de Menina", do Município de Estância, "Bem de Interesse Cultural", na forma do
§1º do art. 9º da Lei nº 9.088 , de 23 de agosto de 2022.
Art. 2º O Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre anualmente no dia 18 de junho, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Pato Maravilha - PL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.