Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 933/1959

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LEI Nº 933, DE 20 DE ABRIL DE 1959

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Altera dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 8º, 17º, 18º e189º do Código de Organização Judiciária do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de nove (9) Desembargadores, nomeados na forma da lei, podendo esse numero ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal.

Art. 17. O Tribunal de Justiça dividir-se-á em três Câmaras com denominação, respectivamente, de primeira e segunda câmara, cíveis e câmara criminal competindo, aquelas, mediante distribuição, o julgamento dos feitos cíveis e comerciais, e à ultima mencionada, os criminais, assegurados os recursos para o Tribunal Pleno e Câmara Cíveis Reunidas, nos casos e forma em lei previstos, com exceção dos crimes de responsabilidade, ou questões de constitucionalidade de leis, quando então o julgamento será pelo Tribunal Pleno.

Art. 18. Cada Câmara compor-se-á de três desembargadores, sendo a primei ra presidida pelo Presidente do Tribunal, a segunda pelo Vice - Presidente, e a terceira, pelo desembargador eleito Poe seus componentes, sem prejuízo de suas funções judicantes.

CAPÍTULO II Das Câmaras

Art. 189. É da competência das Câmaras:

a) DAS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS

I - o processo e julgamento da ação rescisória de seus acórdãos

II - as revistas quando foram alegadas divergências entre as suas decisões e as Câmaras, ou destas entre si:

III - os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das Câmaras

IV - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para a realização de providencias convenientes ao esclarecimento da verdade:

V - requisitar autos ou papeis necessários à elucidação dos julgamentos ou aos esclarecimentos de crimes e comuns ou de responsabilidade

VI - processar e julgar

a) os recursos de decisões do presidente ou dos relatores

b) quaisquer incidentes, em processos sujeitos á sua decisão;

c) restauração de autos perdidos quando pendentes de seu julgamento d) os embargos de declaração aos seus acórdãos

b) DAS CÂMARAS CIVEIS

I - os recursos das sentenças e despachos dos juízes de primeira instancia não incluídos na competência privativa do Tribunal Pleno.

II - os recursos das decisões sobre acidentes no trabalho e moléstias profissionais.

III - os recursos das sentenças e despachos do Juízo dos Feitos da Fazenda do Estado e dos Municípios

IV - os recursos das sentenças proferidas em Juízo arbitral

V - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para realização de providencias convenientes ao esclarecimento da verdade

VI - requisitar autos ou papeis necessários á elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade

VII - o processo de julgamento

a) dos recursos de decisões do presidente ou dos relatores

b) de quaisquer incidentes, em processos sujeitos á sua decisão c) - de autos perdidos, quando seu julgamento

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos c) DA CÂMARA CRIMINAL

I - os recursos das sentenças dos juizes de primeira instancia em matéria criminal;

II - os recursos ex-oficios previstos nos incisos I e II do art.nº 574, do código do Processo Penal; III. - os recursos das decisões do Tribunal do Júri e Tribunal de Imprensa

IV - o julgamento das cartas testemunháveis, segundo o disposto no art.nº 639 do Código do Processo Penal

V - o processo e julgamento dos hábeas - corpus, não atribuídos neste Código á competência do Tribunal Pleno

VI - a reforma de autos perdidos quando pendentes de seus julgamentos

VII - conceder a suspensão condicional da pena, fexar-lhe as condições e delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro

VIII - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito a pratica de atos não decisórios

IX - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para a realização de providencias necessárias ao esclarecimento da verdade

X - requisitar autos ou papeis necessários á elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade

XI - processar e julgar:

a) os recursos das decisões do presidente ou dos relatores b) quaisquer incidentes em processo sujeitos á sua decisão c) os embargos de declaração aos seus acórdãos

d) restauração de autos perdidos quando pendentes de seu julgamento

Art. 2º Fica acrescido ao art.nº 188 do referido Código, sob a designação II o seguinte item: II - Presidir a 2º Câmara

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe . Aracaju, 20 de abril de 1959 71º da República.

LUIS GARCIA João Dantas Martins dos Reis João Machado Rolemberg Mendonça Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 8

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO II

Art. 189

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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