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Lei Ordinária nº 9.363/2024

Autoriza a instituição do Programa GOL DA GENTE, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.363, DE 04 DE JANEIRO DE 2024

Autoriza a instituição do Programa GOL DA GENTE, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa GOL DA GENTE a fim de dar incentivo ao esporte, com a conscientização da população sergipana quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa GOL DA GENTE:

I - conscientizar os cidadãos/consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra;

II - garantir acesso aos estádios de futebol pela população sergipana, elevando os valores de uma sociedade justa e que presa pela igualdade social;

III - valorizar o futebol sergipano;

IV - gerar benefícios aos cidadãos/consumidores em razão da troca de cupons fiscais;

V - ajudar no combate à sonegação fiscal, fortalecendo o comércio local e evitando a concorrência desleal.

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei consiste na troca, pelos consumidores finais de mercadorias e serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de documentos fiscais, por cupons numerados, que podem servir de ingresso em jogos de futebol profissional nos termos estabelecidos no Regulamento do Programa e de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O quantitativo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito do Programa deve ser definido de acordo com a disponibilidade orçamentária, devendo os respectivos valores individuais de cada ingresso adquirido ser compatíveis com os preços praticados no mercado e com os objetivos deste Programa.

§ 2º Para o exercício de 2024, a quantidade máxima de ingressos colocados à disposição do público deve ser definida de acordo com a disponibilidade orçamentária prevista no art. 7º desta Lei, sem prejuízo da abertura de créditos suplementares, na forma da legislação de regência.

Art. 4º São beneficiários do Programa GOL DA GENTE os consumidores do Estado de Sergipe titulares de documentos fiscais emitidos na forma da Lei que buscam acesso aos estádios para assistir aos jogos de futebol, desde que atendam às condições estipuladas do Regulamento do Programa.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL autorizada a celebrar, nos termos da legislação de regência, parceria ou instrumento congênere com a Federação Sergipana de Futebol - FSF para detalhar a execução do Programa, contemplando a possibilidade de transferência de recursos financeiros à entidade, desde que obedecidas as seguintes regras:

I - o cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos documentos fiscais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma operação de troca;

II - o repasse de recursos é condicionado à efetiva troca dos ingressos, não sendo suficiente a simples reserva, devendo o respectivo instrumento de parceria prever mecanismos de controle e prestação de contas;

III - a escolha dos jogos de futebol profissional que vierem a ser contemplados pelo Programa GOL DA GENTE deve passar pelo crivo da SEEL, que deve anuir mediante ato específico.

§ 1º A anuência de que trata do inciso III do "caput" deste artigo pode se feita de maneira individualizada, para uma única partida, ou de maneira global, contemplando diversos jogos de uma competição.

§ 2º Uma vez estabelecida a parceria, cabe à Federação Sergipana de Futebol, a contratação dos equipamentos, insumos e sistemas necessários à operacionalização das atividades.

§ 3º O instrumento de parceria de que trata o "caput" deste artigo pode contemplar a execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses aos clubes mandantes dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados.

§ 4º A transferência de recursos de que trata o "caput" deste artigo deve obedecer ao disposto no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO II DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 6º A gestão e a governança do Programa GOL DA GENTE devem ser promovidas pela SEEL, a quem compete coordenar as ações de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às iniciativas e resultados do Programa.

Parágrafo único. A SEEL é responsável por fiscalizar a execução das atividades promovidas pela FSF, zelando para que as regras do art. 5º desta Lei sejam devidamente cumpridas.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes ações:

I - inclusão do Programa GOL DA GENTE no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;

II - abertura de crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa GOL DA GENTE na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.

Art. 8º A operacionalização do Programa GOL DA GENTE depende da sustentabilidade financeira a ser definida por meio de Decreto.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa GOL DA GENTE, incluindo sobre:

I - a forma de cadastro dos beneficiários;

II - o valor mínimo necessário que o titular de documentos fiscais deve apresentar para trocar cada ingresso;

III - a quantidade de ingressos máxima por beneficiário;

IV - os campeonatos que devem constar obrigatoriamente no instrumento de parceria de que trata o art. 5º desta Lei;

V - as etapas necessárias para que o beneficiário receba o ingresso em troca dos documentos fiscais de sua titularidade;

VI - a realização de sorteio público caso tenham mais interessados do que ingressos disponíveis;

VII - o prazo para aproveitamento e validade de uso dos documentos fiscais no âmbito do Programa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementina

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Mariana Dantas Mendonça Gois

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.