Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.367/2024

Revoga o art. 18 e altera os arts. 53 e 54 da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.367, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

Revoga o art. 18 e altera os arts. 53 e 54 da Lei nº 6.345 , de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 18 e ficam alterados os arts. 53 e 54 da Lei nº 6.345 , de 02 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (REVOGADO)"

"Art. 53. Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES a Câmara Estadual para Avaliação de Tecnologias em Saúde - CEATS, à qual compete emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação econômica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública do Estado de Sergipe,

considerando as especificidades de suas Redes de Atenção à Saúde - RAS, com as seguintes atribuições:

I - assessorar a Secretaria de Estado da Saúde - SES nas atribuições relativas à padronização, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS/SE, bem como na avaliação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estaduais, com ênfase nos aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência e equidade;

II - subsidiar a tomada de decisão do gestor em saúde no que se refere às competências técnico-científicas e na otimização do financiamento das tecnologias;

III - analisar tecnologias aplicadas à saúde, respeitando os parâmetros de qualidade e segurança, permitindo, assim, a melhor utilização dos recursos públicos destinados à prestação de cuidados em saúde, através de tecnologias de saúde que demonstram maior relevância e sustentabilidade ao Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE."

"Art. 54. A CEATS deve ser composta pela Secretaria - Executiva e pela Plenária, com a seguinte estruturação:

I - Secretaria-Executiva, constituída por equipe operacional, responsável pela gestão e suporte administrativo, e por duas Comissões Técnicas para análise de objetos específicos na área da saúde denominadas Comissão Técnica de Medicamentos e Correlatos - CTMC e Comissão Técnica de Procedimentos, Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - CTP-PCDT, sendo os membros das Comissões designados por ato do Secretário de Estado da Saúde;

II - Plenária, constituída por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes da SES, designados pelo Secretário de Estado da Saúde, 1 (um) membro representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e 1 (um) representante da sociedade civil, escolhido dentre os Conselhos de Classe das Profissões de Saúde.

§ 1º A participação dos representantes da Plenária deve ser considerada serviço de relevância pública e não remunerada.

§ 2º Cada uma das Comissões Técnicas deve ser composta por 5 (cinco) membros, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, escolhidos entre os servidores/empregados públicos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde, que fazem jus a adicional de participação em comissão de trabalho ou adicional de trabalho técnico ou científico, na forma da Lei n 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, e da legislação vigente, sem prejuízo aos seus vencimentos.

§ 3º A CEATS pode convidar para participar das reuniões de suas Comissões ou da Plenária, sem direito a voto, representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura ou de outras instituições que atuem diretamente nas demandas de saúde do Estado de Sergipe.

§ 4º Ato do Governador do Estado deve regulamentar o funcionamento da CEATS."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Walter Gomes Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6345/2008 de 02/01/2008