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Lei Ordinária nº 9.368/2024

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual de Educação - CEE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.368, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual de Educação - CEE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, criado pela Lei Estadual nº 1.190 , de 05 de junho de 1963, reorganizado pela Lei nº 2.656 , de 08 de janeiro de 1988 e recepcionado pelo art. 220 da Constituição Estadual de 1989, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei (Federal) nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação - CEE rege-se por esta Lei, pelas normas internas que adotar e demais legislações que lhe for aplicável.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei:

I - subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação e suas alterações para aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, assim como participar do acompanhamento e da avaliação de sua execução;

II - fixar normas para credenciamento, autorização e reconhecimento dos diferentes níveis e modalidades ofertadas por instituições educacionais vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino;

III - estabelecer normas para credenciamento, supervisão, autorização e reconhecimento de Escolas de Governo, que visem à formação, à atualização e à especialização profissional de agentes públicos dos poderes constituídos;

IV - fixar normas para inspeção e supervisão das instituições educacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

V - estabelecer normas para elaboração e aprovação de regimentos escolares de instituições educacionais que compõem o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe;

VI - relacionar os(as) componentes/unidades/arranjos curriculares recomendados para a constituição da parte diversificada do currículo;

VII - aprovar a inclusão, por parte das instituições educacionais, em seus currículos de estudos não decorrentes dos(as) componentes/unidades/arranjos curriculares relacionados na forma do inciso VI do "caput" deste artigo;

VIII - fixar normas específicas para atendimento aos estudantes que apresentem deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

IX - estabelecer normas para:

a) matrícula;

b) transferência;

c) adaptação, equivalência e complementação de estudos;

d) classificação e reclassificação;

e) verificação de rendimento escolar;

f) frequência escolar;

g) progressão continuada, automática e parcial;

h) organização de exames de suplência; e

i) convalidação de estudos realizados no Brasil e no exterior.

X - definir normas para o estudo do ensino religioso nas instituições educacionais, observada a legislação vigente;

XI - instituir comissão especial para auxiliar em estudos de interesse do Plenário;

XII - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino de Sergipe, sempre que julgar conveniente, observando as disposições e normas que as regem;

XIII - elaborar e reformular o seu Regimento, submetendo-o à deliberação do Plenário;

XIV - elaborar a sua proposta orçamentária, respeitadas as normas pertinentes à matéria, encaminhando-a a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para aprovação;

XV - promover estudos e debates sobre temas educacionais;

XVI - apreciar e dirimir, mediante provocação de partes interessadas, dúvidas e controvérsias sobre a aplicação da legislação educacional no Sistema de Ensino de Sergipe;

XVII - zelar pelo cumprimento do que dispõem as Constituições Federal e Estadual, a legislação educacional e demais normas legais vigentes;

XVIII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação;

XIX - delegar atribuições a Conselhos Municipais de Educação, quando provocado;

XX - organizar e dirigir as suas unidades administrativas;

XXI - dar publicidade aos atos normativos e autorizativos emanados deste Conselho; e

XXII - estabelecer as diretrizes que favoreçam a participação da comunidade escolar na elaboração das propostas pedagógicas das instituições educacionais.

Parágrafo único. Os atos do Conselho Estadual de Educação - CEE revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Parecer, podendo haver a previsão de outros, nos termos do Regimento do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação é constituído de 18 (dezoito) membros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência em matéria de educação, observada a representatividade dos sistemas administrativos educacionais, com representantes do ensino público, proporcional à participação das administrações estadual, federal e municipal, nos diversos níveis de ensino, assegurada a representatividade da rede privada de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º Dentre os representantes da rede pública de ensino, deve constar:i

I - 1 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS, escolhido em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelo Reitor;

II - 9 (nove) representantes da rede pública estadual, que sejam servidores públicos efetivos com, no mínimo, nível superior, dentre estes, 1 (um) especialista em educação inclusiva direcionada ao atendimento de pessoas com deficiência, indicados pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura;

III - 1 (um) representante dos dirigentes municipais de educação escolhido em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, Seccional Sergipe; e

IV - 1 (um) representante do magistério público estadual escolhido em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE.

§ 2º Dentre os representantes da rede privada de ensino deve constar:

I - 5 (cinco) representantes dos estabelecimentos privados de ensino escolhidos em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pela Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe - FENEN/SE, assegurando a representatividade da Educação Superior e da Educação Básica; e

II - 1 (um) representante do magistério privado, escolhido em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelo Sindicato dos Professores e Trabalhadores da Educação da Rede Particular de Ensino do Município de Aracaju e do Estado de Sergipe - SINPRO-SE.

§ 3º Os membros de que trata este artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice ou indicação dos órgãos e entidades representativas, conforme o caso, constantes nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O mandato de Conselheiro deve ser de 4 (quatro) anos, contados a partir da sua posse, permitida a sua recondução por apenas mais 1 (um) período de igual duração.

§ 5º Concluído um mandato oriundo de recondução, ainda que na forma prevista no

§ 1º do art. 4º desta Lei, apenas deve ser admissível uma nova nomeação para o mesmo posto, após um período de 4 (quatro) anos, contados a partir do término do mandato anterior.

§ 6º Os Conselheiros são substituídos por suplentes, nos casos de licença ou impedimento, por tempo superior a 30 (trinta) dias.

§ 7º Para efeito do disposto no

§ 6º deste artigo, o Governador do Estado deve nomear 5 (cinco) suplentes com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período de igual duração.

Art. 4º O Governador do Estado deve nomear novo Conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de exercê-lo, o que pode ocorrer nas seguintes situações:

I - por morte;

II - por renúncia expressa ou tácita; e

III - pelo desligamento ou desvinculação da entidade que o Conselheiro representa.

§ 1º Para todas as hipóteses elecandas nos incisos do "caput" deste artigo, deve ser respeitado o previsto no

§ 4º do art. 3º desta Lei, de modo que o novo Conselheiro deve ocupar o cargo pelo período remanescente do mandato, podendo ser reconduzido, ainda que a substituição se dê no segundo mandato.

§ 2º Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de 30 (trinta) dias consecutivos correspondentes às sessões ordinárias previstas, sem que tenha havido pedido e concessão de licença ou, ainda, pelo não comparecimento sem justificativa a 5 (cinco) das sessões plenárias e de câmaras realizadas no decurso de 1 (um) ano.

§ 3º Não deve ser considerada falta a ausência do Conselheiro quando estiver representando este Colegiado.

§ 4º O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar ao seu mandato não pode ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte.

§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o Conselheiro perde, automaticamente, o seu mandato, cabendo à entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar nova lista tríplice ao Governador do Estado, que deve escolher o novo representante.

Art. 5º O Conselho Estadual de Educação deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para 1 (um) período imediatamente subsequente.

§ 1º A posse do Presidente e do Vice-Presidente escolhidos na forma do "caput" deste artigo deve ocorrer na primeira sessão ordinária do exercício seguinte.

§ 2º O Presidente do Conselho, além do direito ao jeton de presença, faz jus, a título de representação, à percepção mensal de uma gratificação equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao jeton relativo a uma sessão, indicado no art. 7º desta Lei.

§ 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente deve receber, além do jeton de presença, a remuneração de que trata o

§ 2º deste artigo, quando o período de afastamento do Presidente for igual ou superior a 15 (quinze) dias, durante o qual, o Presidente o deixa de receber.

§ 4º Verificada a vacância da Presidência, deve assume o Vice - Presidente que deve convocar, no prazo de 30 (trinta) dias, nova eleição, nos termos da lei.

§ 5º Em caso de impedimento do Vice-Presidente, nos termos do

§ 3º deste artigo, assume o Conselheiro com mais tempo de exercícios contínuos no Conselho, e, em caso de empate, o Conselheiro de maior idade cronológica.

§ 6º Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação cabe o voto de qualidade, somente no caso de empate nas votações.

Art. 6º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos estaduais que as exerçam tem direito ao abono das faltas ao serviço, durante o período das reuniões do Conselho.

Art. 7º O Conselheiro tem direito ao jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, no valor fixo determinado por Decreto Governamental que trata da matéria, por sessão a que comparecer, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da capital ou quando no exercício de representação fora de sua sede.

Art. 8º O Conselho deve se reunir em sessão plenária para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência e ser composto por plenário e câmaras para deliberar sobre matéria que lhe for pertinente, conforme o disposto no Regimento do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º As competências do plenário e das câmaras, previstas neste artigo devem ser definidas no Regimento do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º As câmaras dividem-se em:

I - Câmara de Planejamento, Legislação e Normas;

II - Câmara de Educação Básica; e

III - Câmara de Educação Profissional, Especial, de Jovens e Adultos.

§ 3º Cada câmara tem um(a) secretário(a) cujas atribuições devem ser definidas no Regimento do Conselho Estadual de Educação.

§ 4º Para secretariar as sessões plenárias deve ser designado um(a) secretário(a) do plenário cujas atribuições devem ser definidas no Regimento do Conselho Estadual de Educação.

Art. 9º Além das câmaras, devem ser instituídas, conforme deliberação do plenário, comissões de projetos e de sindicância.

Art. 10. As deliberações do Conselho Estadual de Educação, de conteúdo normativo, dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna e as conferidas por lei ao Governador do Estado.

§ 1º O Secretário de Estado da Educação e da Cultura deve homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do conteúdo normativo.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no

§ 1º deste artigo, sem comunicação do Secretário de Estado da Educação e da Cultura ao Conselho, considera-se homologadas as deliberações.

§ 3º O Secretário de Estado da Educação e da Cultura, ao vetar qualquer deliberação, deve comunicar ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no

§ 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no

§ 3º deste artigo, o silêncio do Conselho no plenário importa em acolhimento do veto.

Art. 11. O Secretário de Estado da Educação e da Cultura pode submeter ao Conselho planos, programas e projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado.

Art. 12. Para efeito do disposto no

§ 1º do art. 4º desta Lei, não são computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho.

Art. 13. A estrutura administrativa do Conselho Estadual de Educação, compreende:

I - Presidência;

II - Presidência das Câmaras;

III - Secretaria Geral, composta por:

a) Secretaria Geral;

b) Subsecretaria; e

c) Secretarias do Plenário e das Câmaras.

IV - Assessoria de Legislação e Normas;

V - Assessoria Técnica, composta por:

a) Assessoria Técnica de Educação Básica; e

b) Assessoria Técnica de Educação Profissional, Especial, de Jovens e Adultos; e

VI - Assessoria de Transparência e Comunicação Social.

§ 1º A Secretaria Geral e as Assessorias previstas neste artigo devem ter 1 (uma) chefia.

§ 2º As Secretarias indicadas nas alíneas a, b e c, do inciso III deste artigo são ocupadas por 1 (um) secretário.

§ 3º As Assessorias previstas neste artigo são administradas por chefias exercidas por profissionais com formação superior e capacidade técnica na área correspondente.

§ 4º As competências das unidades administrativas previstas neste artigo são definidas no Regimento do Conselho Estadual de Educação.

Art. 14. Os servidores integrantes das carreiras do serviço público que exerçamo suas atividades no Conselho Estadual de Educação, por solicitação do seu Presidente, devem ser colocados à disposição deste órgão, observadas as normas regulamentares referentes à matéria.

Art. 15. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Educação deve fazer as necessárias adaptações ao seu Regimento e o submeter à aprovação do Governador do Estado.

Art. 16. O Conselho Estadual de Educação integra-se ao Sistema da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura como unidade orçamentária.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações próprias do orçamento do Estado de Sergipe, consignadas à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 18. Fica garantido o término dos mandatos dos Conselheiros em vigência.

Art. 19. Cabe ao Governador do Estado expedir ato de nomeação, complementando o número de Conselheiros estabelecidos nesta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.656 , de 08 de janeiro de 1988.

Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementina

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1190/1963 de 05/06/1963

Lei Ordinária nº 2656/1988 de 08/01/1988