Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 937/1959

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do Crédito especial de Cr$ 301.158,70, para atender ao pagamento de despesas que especifica:

LEI Nº 937, DE 06 DE MAIO DE 1959

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do Crédito especial de Cr$ 301.158,70, para atender ao pagamento de despesas que especifica:

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Segurança Pública o credito especial de Cr$ 301.158,00 (trezentos e um mil cento e cinqüenta e oito cruzeiros e setenta centavos), destinados ao pagamento das despesas assim especificadas:

* Steanley Fernandes Silveira, Tenente Coronel da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional a que teve direito no período de julho de 1947 a dezembro de 1955 ....Cr$

21.279,70

* Artur Porfírio de Férias, Major da Polícia Militar, pela diferença d gratificação adicional não recebida no período de setembro de 1953 a dezembro de

1955....Cr$ 10.556,10

* Manoel Messias da Rocha, Major da Reserva Remunerada da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de julho de 1947 a dezembro de 1956....Cr$

34.271,90

* Manoel Ramos dos Santos, Major da Reserva Remunerada da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de julho de 1947 a dezembro de1955....Cr$ 12.905,70

* Manoel Ananias dos Santos, Capitão da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de abril de 1948 a dezembro de1956....Cr$ 5.274,70

* Antonio Leão Viana, Capitão reformado da Polícia Militar, pela diferença da gratificação não

recebida no período de janeiro de 1950 a dezembro de 1955....Cr$

19.788,30

* Temístocles de Oliveira Fortes, 1º Tenente da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de abril de 1953 a dezembro de1955....Cr$

8.8801,70

* Manoel Rocha Leite, Sub-tenente da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de março a dezembro de 1954....Cr$ 4.526,80

* Antonio Aniceto do Vale, Sargento - Ajudante e reformado da Polícia Militar, pela diferença de proventos não recebidos no período de dezembro de 1952 a dezembro de

1955....Cr$ 35.360,70

* Antonio Alves Filho, 1º Sargento da Polícia Militar, pela diferença de vencimentos não recebidos no período de novembro de 1952 a novembro de 1955....Cr$

11.921,50

* Luiz Gonzaga da Silva, 1º Sargento da Polícia Militar, pela diferença de vencimentos não recebidos no período d novembro de 1952 a março de 1955 .... Cr$ 11.944,30

* Diolina Francisca da Silva, viúva da ex-3º sargento da Polícia Militar, João Lopes da Silva, pela diferença de proventos não recebidos no período de dezembro de 1952 a outubro de

1956....Cr$ 34.705,40

* Filinto dos Santos Costa, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de julho de 1947 a julho de 1948....Cr$ 9.268,50

* José Luiz da Silva, 1º Tenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar, pela diferença da gratificação adicional não recebida no período de 15 de julho de 1951 a 31 de dezembro de

1956....Cr$ 19.507,30

* Domingos Ramos dos Santos, Cabo reformado da Polícia Militar, pela diferença de vencimentos, do período compreendido de 31 de julho de1942 a 31 de dezembro de1955....Cr$ 6.890,00

* Manoel Oliveira Aragão, soldado reformado da Polícia Militar, pela diferença de vencimentos, co período compreendido de 14 de junho de 1939 a 29 de setembro de

1949 ....Cr$ 33,354,10

* Ao Tenente Guilherme Mendes, pela diferença de gratificação adicional não recebida nos períodos de setembro a dezembro de 1956 e janeiro a dezembro de 1957....Cr$ 20.800,00

Art. 2º As despesas da decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe . Aracaju, 06 de maio de 1959, 71º da República. DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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