Lei Ordinária nº 9.394/2024
Institui a Campanha de Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.394, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Campanha de Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, com o objetivo de estimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de água e demais cursos d`água, bem como de nascentes e "olhos d`água", a realizar a recomposição florestal.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art.1º desta Lei:
I - promoção de ações educativas de conscientização sobre a importância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável;
II - disponibilização de informações sobre a estrutura e função do ecossistema da região onde se encontra a propriedade;
III - capacitação técnica que promova a preservação e recomposição das matas ciliares através de cursos e palestras.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Deputado Paulo Júnior - PV
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.