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Lei Ordinária nº 9.429/2024

Dispõe sobre a prioridade de atendimento e de emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, no Estado de Sergipe, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e para vítimas de estupro de vulnerável, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.429, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a prioridade de atendimento e de emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, no Estado de Sergipe, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e para vítimas de estupro de vulnerável, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável devem ter prioridade de atendimento e de emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, quando da realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Art. 2º A prioridade de atendimento disposta no art. 1º desta Lei visa garantir a rápida realização dos exames periciais necessários à comprovação de crimes de violência doméstica e familiar e de estupro de vulnerável, contribuindo para a efetiva aplicação da justiça e a proteção das vítimas.

Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata esta Lei deve respeitar os demais usuários prioritários, apenas incluindo nesse rol as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável.

Art. 3º Deve ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e às vítimas de estupro de vulnerável o direito a um acompanhante durante todo o procedimento de atendimento no Instituto Médico Legal - IML, respeitadas as normas de segurança e privacidade estabelecidas pela instituição.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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