Lei Ordinária nº 9.445/2024
Institui a Semana Estadual da Capoeira, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.445, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Institui a Semana Estadual da Capoeira, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Capoeira, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Na Semana Estadual da Capoeira, a sociedade civil pode realizar campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos à esta semana.
Art. 3º Os eventos podem contar com a participação e colaboração de mestres de capoeira, celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros, professores, práticos, escolas e grupos de capoeira organizados e notoriamente reconhecidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.