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Lei Ordinária nº 9.445/2024

Institui a Semana Estadual da Capoeira, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.445, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Institui a Semana Estadual da Capoeira, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Capoeira, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Parágrafo único. A Semana de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º Na Semana Estadual da Capoeira, a sociedade civil pode realizar campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos à esta semana.

Art. 3º Os eventos podem contar com a participação e colaboração de mestres de capoeira, celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros, professores, práticos, escolas e grupos de capoeira organizados e notoriamente reconhecidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.