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Lei Ordinária nº 9.462/2024

Institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.

LEI Nº 9.462, DE 09 DE MAIO DE 2024

Institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT, de natureza contábil-financeira, para gestão e execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas no Estado de Sergipe, constituindo-se em unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.

Art. 2º Constituem recursos do FERDT:

I - as condenações e acordos judiciais decorrentes de ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, bem como suas atualizações monetárias e os juros decorrentes da mora;

II - as indenizações a título de dano moral coletivo decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta promovidos pelo Ministério Publico do Trabalho;

III - as multas administrativas pelo descumprimento de acordos e decisões judiciais em Ações Civis Públicas ou Ações Civis Coletivas ou decorrentes do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho do Estado de Sergipe;

IV - os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos deste Fundo;

V - o saldo financeiro de exercícios anteriores;

VI - outros recursos que lhes forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FERDT devem ser depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.

§ 2º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente ao escopo e às ações apoiadas pelo FERDT.

§ 3º Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.

§ 1º São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;

II - autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;

III - apoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados ao escopo desta Lei;

IV - definir planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

V - elaborar prestação de contas anual;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, deve ter a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, que o deve presidir;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;

IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho - MPT;

V - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º Podem, ainda, integrar o Conselho Gestor do FERDT:

I - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

II - 01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 20ª Região;

III - 01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

IV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe.

V - 01 (um) representante da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho;

VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado.

§ 2º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os titulares e suplentes devem ser indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE devem ser eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.

§ 5º As deliberações do Conselho devem ser sempre tomadas por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2024.