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Lei Ordinária nº 9.463/2024

Institui o mês "Agosto Indígena" no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.463, DE 16 DE MAIO DE 2024

Institui o mês "Agosto Indígena" no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês "Agosto Indígena", dedicado a ações de reconhecimento, memória, valorização e conscientização dos povos indígenas, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O mês de que trata o "caput" deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º O mês "Agosto Indígena" tem por objetivos:

I - resgatar e divulgar a história e memória dos indígenas e povos originários de Sergipe e do Brasil;

II - valorizar e conscientizar a sociedade sergipana para a importância das vivências e dos saberes tradicionais e indígenas;

III - estimular a conscientização, formação e autorreconhecimento de pessoas indígenas no Estado de Sergipe.

Art. 3º O Poder Executivo pode realizar reuniões, seminários e atividades alusivas à data de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei.

Art. 4º A Assembleia Legislativa pode, também, realizar atividades para homenagear pessoas, coletivos, organizações e comunidades que se destacaram nos objetivos presentes no art. 2º desta Lei durante o ano.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JOSÉ MA CEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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