Lei Ordinária nº 9.463/2024
Institui o mês "Agosto Indígena" no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.463, DE 16 DE MAIO DE 2024
Institui o mês "Agosto Indígena" no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês "Agosto Indígena", dedicado a ações de reconhecimento, memória, valorização e conscientização dos povos indígenas, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O mês de que trata o "caput" deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O mês "Agosto Indígena" tem por objetivos:
I - resgatar e divulgar a história e memória dos indígenas e povos originários de Sergipe e do Brasil;
II - valorizar e conscientizar a sociedade sergipana para a importância das vivências e dos saberes tradicionais e indígenas;
III - estimular a conscientização, formação e autorreconhecimento de pessoas indígenas no Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar reuniões, seminários e atividades alusivas à data de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A Assembleia Legislativa pode, também, realizar atividades para homenagear pessoas, coletivos, organizações e comunidades que se destacaram nos objetivos presentes no art. 2º desta Lei durante o ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JOSÉ MA CEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.