Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.468/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos perecíveis pelos estabelecimentos, e nas condições, que especifica, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.468, DE 29 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos perecíveis pelos estabelecimentos, e nas condições, que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados, os supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.

Parágrafo único. As placas ou cartazes informativos de que trata o art. 1º desta Lei devem disponibilizar as informações por escrito, em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixados próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Marcos Oliveira - PL

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.