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Lei Ordinária nº 9.470/2024

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 9.470, DE 29 DE MAIO DE 2024

Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura, sobrevida, melhoria da qualidade de vida e redução do abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II - disponibilização e garantia de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização dos diagnóstico precoce;

III - acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados pelo Estado de Sergipe;

IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e dos adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento;

V - acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - estimular a implantação de planos municipais de atenção à oncologia pediátrica;

II - instituir uma linha de cuidados específicos para o câncer infantojuvenil;

III - fortalecer processos de regulação, de acesso a diagnóstico precoce, de tratamento integral e de reabilitação e cuidados na área de oncologia pediátrica;

IV - implantar sistema informatizado como plataforma estadual de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;

V - estimular a implantação do serviço de teleconsulta para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado;

VI - monitorar continuamente a qualidade dos serviços prestados, por meio de indicadores de performance, dando transparência aos resultados;

VII - atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica.

Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;

II - prever o atendimento de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos e adolescentes de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;

III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;

IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;

V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;

VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;

VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;

VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para a realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;

IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

X - fornecer capacitações permanentes;

XI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para a promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme a legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;

XIII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil às redes privadas e suplementar de saúde.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, pode ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Estado de Sergipe, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo o diagnóstico precoce, o acesso rápido e o tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.

Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei não exclui a aplicação dos princípios, objetivos, instrumentos, direitos e garantias previstos em outras legislações aplicáveis ao paciente da oncologia pediátrica.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Garibal de Mendonça - PDT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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