Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.479/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.479, DE 09 DE JULHO DE 2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§12 ao art. 8º; revogado o

§4º do art. 11; renomeada a alínea "n" para "m", acrescentada a alínea "n", ambas do inciso I do "caput" do art. 72 e acrescentada a alínea "g" ao inciso III-B, do "caput" deste mesmo artigo, todos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 12 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do

§2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. "

"Art. 11. ...

§ 4º (REVOGADO)."

"Art. 72. ...

I - ...

m) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

n) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de estados não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deveria ser antecipado;

III - ...

b) ...

...

g) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE por MDF-e não emitido."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do

§12 ao art. 8º e à revogação do

§4º do art. 11, ambos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

Art. 3º Fica revogado o

§4º do art. 11 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996.

Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Junior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3796/1996 de //