Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.481/2024

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.481, DE 09 DE JULHO DE 2024

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A semana de que trata o "caput" deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral deve, também, conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade do incentivo familiar na busca do conhecimento político-eleitoral.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Kaká Santos - União

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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