Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.493/2024

Altera o "caput" e o §1º do art. 2º da Lei nº 8.747, de 09 de setembro de 2020, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEI`s, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

LEI Nº 9.493, DE 22 DE JULHO DE 2024

Altera o "caput" e o

§1º do art. 2º da Lei nº 8.747 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEI`s, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e o

§1º do art. 2º da Lei nº 8.747 , de 09 de setembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Administração Pública Estadual deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, sediadas no âmbito local ou regional, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8747/2020 de 09/09/2020