Lei Ordinária nº 9.501/2024
Altera a Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e revoga dispositivos da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que fixa o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.501, DE 26 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e revoga dispositivos da Lei nº 8.238 , de 05 de julho de 2017, que fixa o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO ÚNICO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Seção I Da Instituição, Das Atribuições e Das Prerrogativas da Carreira
Art. 1º Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º-A A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é típica de Estado, essencial ao aperfeiçoamento da gestão e da governança na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE, que integram a respectiva carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em escalões superiores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º São áreas típicas de trabalho dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de outras que estejam em seu âmbito de atuação:
I - planejamento governamental;
II - orçamento público;
III - finanças públicas;
IV - recursos humanos e gestão de pessoas;
V - contratações públicas;
VI - patrimônio;
VII - elaboração legislativa;
VIII - gestão de projetos;
IX - gestão por processos;
X - gestão de serviços ao cidadão;
XI - tecnologia da informação, inovação e transformação digital.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem possuir formação de nível superior.
Art. 2º A Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem exercer atividades típicas de Tesouro Estadual, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º Quando do exercício de atividades típicas de Tesouro Estadual, os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, além das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, têm como atribuições o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
I - das atividades de controle e acompanhamento da gestão financeira do Estado, das atividades de programação e gestão financeira, da gestão de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual e da orientação técnico-normativa referente à execução da despesa pública;
II - das atividades de gestão da dívida pública, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
III - das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, controle da gestão financeira de fundos e de programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo estadual;
IV - do controle das transferências financeiras constitucionais e legais;
V - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Subsecretaria do Tesouro Estadual e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º As atribuições dispostas
§1º deste artigo não devem prejudicar a atuação de outros cargos ou carreiras que atuem ou venham a atuar no Tesouro Estadual, respeitadas as respectivas atribuições legais.
Art. 2º-B A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deve priorizar a alocação de servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE nas funções públicas mencionadas no "caput" do art. 2º e no art. 2º - A, sendo recomendável que as Secretarias de Estado do Poder Executivo contenham, ao menos, 2 (dois) Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em especial nas seguintes áreas:
I - rede de planejamento e orçamento;
II - gestão de projetos estratégicos e de processos.
Art. 2º-C Os servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE são titulares das seguintes prerrogativas:
I - liberdade de manifestação técnica no exercício de suas atribuições;
II - oferta e o acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, promovidos por Escola de Governo;
III - disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades;
IV - proteção contra o assédio moral no ambiente de trabalho;
V - afastamento de até 03 (três) servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE para o exercício da função diretiva do sindicato, federação ou confederação representativa da categoria profissional, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A liberdade de manifestação técnica consiste no direito de o servidor EPPGG/SE opinar de acordo com o seu conhecimento, habilidades e experiência, não podendo ser coagido a emitir manifestação técnica que seja contrária ao interesse público, à boa técnica e ao ordenamento jurídico.
Seção II Da Estrutura da Carreira
Art. 3º A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas:
I - Classe Especial;
II - Classe I;
III - Classe II;
IV - Classe III;
V - Classe IV;
VI - Classe V.
Parágrafo único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, observados os preceitos legais.
Seção III Do Ingresso na Carreira
Subseção I Do Concurso
Art. 4º O ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorre exclusivamente na Classe V, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e do Ministério Público Estadual.
§ 30 o concurso público para o ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pode ser realizado por áreas de conhecimento, para fins de seleção, conforme previsto em edital.
§ 4º Na hipótese de previsão de áreas de conhecimento a que se refere o
§3O deste artigo, o edital do concurso pode prever, além da Área Geral, as áreas de:
I - Gestão de Pessoas e de Serviços ao Cidadão;
II - Gestão de Contratações Públicas e de Patrimônio;
III - Planejamento e Orçamento: Planejamento Governamental;
IV - Planejamento e Orçamento: Orçamento Público;
V - Tesouro Estadual: Finanças Públicas;
VI - Tesouro Estadual: Política Fiscal, e
VII - Tecnologia da Informação, Inovação e Transformação Digital.
Seção V
(revogada)
Art. 12. (REVOGADO)
Art. 12-A (REVOGADO).
Seção V-A Da Progressão na Carreira
Art. 12-B A investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo.
Art. 12-C São requisitos para cada progressão entre as Classes de que trata esta Lei, além do interstício temporal:
I - efetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para a progressão;
II - comprovação de inexistência de punição de suspensão aplicada durante o interstício.
§ 1º Além das hipóteses previstas no art. 51 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, devem ser reputados como efetivo exercício:
I - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades que integrem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas;
II - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de outro Estado-membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, bem como de suas respectivas entidades administrativas;
III - o tempo em que o funcionário esteve no exercício de função, emprego ou cargo em comissão.
§ 2º No caso de suspensão disciplinar, o prazo referido no art.12-B desta Lei deve ser interrompido, reiniciando-se após o cumprimento da sanção.
Seção VI Do Subsídio
Art. 13. Fica instituído o regime de subsídio para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 14. O subsídio do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica escalonado da seguinte forma:
I - Classe IV: 150,00% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V;
II - Classe III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV;
III - Classe II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III;
IV - Classe I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II;
V - Classe Especial: 116,82% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Parágrafo único. Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 12.430,69 (doze mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Art. 15. O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de terço de férias;
III - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
V - retribuição financeira pelo exercício de função de confiança - FC, cargo em comissão simples - CCS ou cargo em comissão especial - CCE;
VI - retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de assessoramento em projetos especiais - RETRASSE, na forma do art. 5º da Lei nº 8.238 , de 05 de julho de 2017;
VII - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VIII - vantagens pessoais nominalmente identificáveis a que tenha direito o servidor até a data de publicação da Lei nº 8.238 , de 05 de julho de 2017;
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
§ 11 do art. 37 da Constituição Federal às parcelas previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste artigo.
Seção VII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16. Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser nomeados para o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com lotação inicial no órgão de planejamento, orçamento e administração geral do mesmo Poder Executivo.
§ 1º Caso as funções de planejamento, orçamento e administração geral estejam separadas em órgãos distintos do Poder Executivo, a lotação inicial dos EPPGGs deve ocorrer no órgão de administração geral.
§ 2º Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser cedidos, mediante ato do órgão de que trata o "caput" deste artigo, para atuar em outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser nomeados para ocupar cargos em comissão, atuando em postos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual."
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, os servidores da carreira EPPGG/SE posicionados nas Classes IV e V na data de início de vigência desta Lei ficam enquadrados automaticamente na Classe III.
Art. 3º Excepcionalmente, entre 1º de julho de 2024 e 31 de julho de 2025, o valor do subsídio da Classe Especial, previsto no inciso V do "caput" do art. 14 da Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, é de 112,00% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Art. 4º Até o início de vigência da presente Lei, as progressões funcionais regidas com base na Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000, e na Lei nº 8.238 , de 05 de julho de 2017, devem computar como de efetivo exercício:
I - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades que integrem a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas;
II - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de outro Estado-membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, bem como de suas respectivas entidades administrativas;
III - o tempo em que o funcionário esteve no exercício de função, emprego ou cargo em comissão.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024, observadas as disposições com vigência específica previstas nesta Lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a
Seção V do
Capítulo Único e os artigos 12 e 12-A, bem como o Anexo Único da Lei nº 4.302 , de 16 de novembro de 2000;
II - o art. 1º, o art. 3º, o "caput" e o
§1º do art. 6º e o art. 8º da Lei nº 8.238 , de 05 de julho de 2017.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Seção I
Da Instituição, Das Atribuições e Das Prerrogativas da Carreira
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 3
Seção III
Do Ingresso na Carreira
Subseção I
Do Concurso
Art. 4
Seção V
Art. 12
Art. 12-A
Seção V-A
Da Progressão na Carreira
Art. 12-B
Art. 12-C
Seção VI
Do Subsídio
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4302/2000 de 16/11/2000
Lei Ordinária nº 8238/2017 de 05/07/2017