Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.505/2024

Altera o §2º do art. 6º e o Anexo I da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.505, DE 26 DE JULHO DE 2024

Altera o

§2º do art. 6º e o Anexo I da Lei nº 7.870 , de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

§2º do art. 6º da Lei nº 7.870 , de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 2º A primeira investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3 a, 2ª, 1ª e Especial) a cada 03 (três) anos de serviço. " (NR)

Art. 2º A redução do interstício de promoção de que trata o art. 1º desta Lei é aplicável para as promoções atuais e futuras dos Delegados de Polícia a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 7.870 , de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto à redução do interstício para promoção, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.

II - a partir de 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos e Anexo Único desta Lei, observado o início específico da vigência para cada tabela de subsídio.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"LEI Nº 7.870 , DE 02 DE JULHO DE 2014

ANEXO I SUBSÍDIO

TABELA 1

A PARTIR DE 1ºDE JULHO DE 2024

Classe SUBSÍDIO

Delegado de Polícia de Classe Especial R$ 29.338,06

Delegado de Polícia de 1ª Classe R$ 26.404,26

Delegado de Polícia de 2ª Classe R$ 22.883,69

Delegado de Polícia de 3ª Classe R$ 19.352,43

Delegado de Polícia Substituto R$ 12.908,75

TABELA 2

A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 2025

Classe SUBSÍDIO

Delegado de Polícia de Classe Especial R$ 31.391,73

Delegado de Polícia de D Classe R$ 27.988,52

Delegado de Polícia de 2ª Classe R$ 24.256,72

Delegado de Polícia de 3ª Classe R$ 20.513,57

Delegado de Polícia Substituto R$ 13.683,27"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7870/2014 de 02/07/2014