Lei Ordinária nº 9.510/2024
Altera o §10 e acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 7º da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.510, DE 26 DE JULHO DE 2024
Altera o
§10 e acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 7º da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§10 e acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 7º da Lei nº 8.597 , de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 10 Os recursos de que trata o
§ 4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de dezembro de 2025, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento.
§ 11 Sob pena de devolução dos recursos, fica estabelecido o dia 31 de julho de 2024 como data limite para que os Municípios:
I - tenham enviado à SEDUC o Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos do Guia de Execução Financeira dos Recursos do Programa Alfabetizar pra Valer, homologado pela Portarianº 4297/2022 e Decretonº 179 /2022;
II - possuam Nota(s) de Empenho que comprovem) o início da execução dos recursos recebidos, cujo somatório deve ser equivalente a, pelo menos, 10% do montante recebido.
§ 12 A devolução do todo ou de saldo de recursos que não tenham sido devidamente aplicados no mercado financeiro, ou ainda a utilização dos recursos em desconformidade com o disposto nesta Lei e em seus regulamentos, enseja obrigação do município em devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultua
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8597/2019 de 07/11/2019