Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.532/2024

Institui o Dia Estadual da Mãe Atípica, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.532, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Dia Estadual da Mãe Atípica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual da Mãe Atípica", a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de maio.

Parágrafo único. O dia de que trata o "caput" deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º O Dia Estadual da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães de filhos neuroatípicos ou com alguma deficiência física ou intelectual.

Art. 3º Anualmente, na semana do dia 07 de maio, devem ser promovidas atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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