Lei Ordinária nº 9.552/2024
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Câmara Municipal de Poço Redondo, o imóvel localizado na Avenida 31 de Março, s/nº , Bairro Centro, situado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.552, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Câmara Municipal de Poço Redondo, o imóvel localizado na Avenida 31 de Março, s/nº , Bairro Centro, situado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Câmara Municipal de Poço Redondo, o imóvel, de sua propriedade, localizado na Avenida 31 de Março, s/nº , Bairro Centro, no Município de Poço Redondo, matriculado sob o nº 183, no Livro de Registro Geral nº 2-A, fl. 183, no Ofício Único da Comarca de Poço Redondo.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter como única e exclusiva finalidade a construção do prédio que deve sediar a Câmara Municipal de Poço Redondo.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo para a Cessão de Uso, nos termos desta Lei, deve ser de até 02 (dois) anos para a execução das obras de construção do imóvel e de até 10 (dez) anos para a utilização do bem cedido, admitindo-se a prorrogação por igual período, conforme vir a ser estabelecido no respectivo Termo de Cessão.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.