Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.556/2024

Institui o Dia Estadual do Citricultor, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.556, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Dia Estadual do Citricultor, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Dia do Citricultor, no Estado de Sergipe, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.

Art. 2º O Dia do Citricultor tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição dos profissionais envolvidos na citricultura, destacando a importância econômica, social e ambiental dessa atividade para o Estado de Sergipe.

Art. 3º No Dia do Citricultor podem ser promovidas atividades e eventos relacionados à citricultura, visando a disseminação de conhecimentos técnicos, o intercâmbio de experiências, a valorização dos citricultores e o estímulo ao desenvolvimento sustentável do setor.

Parágrafo único. As atividades e eventos podem incluir palestras, workshops, exposições, feiras, seminários, cursos, entre outras ações que promovam o aprimoramento e a divulgação das boas práticas na citricultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Luiz Fonseca - PP

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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