Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.578/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do

§3º, acrescentado o

§3º-A e o

§6º, e revogado o

§4º, todos do art. 6º. da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..

I - ...

§ 3º..

I - ...

III - o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em nome da pessoa com deficiência.

§ 3º-A O disposto no inciso III do

§ 3º não prejudicará o gozo da isenção em relação aos veículos adquiridos e registrados no DETRAN em nome do representante legal ou curador da pessoa com deficiência até 31 de dezembro de 2024.

§ 4º (REVOGADO)

§ 5º..

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, serão observadas as seguintes condições:

I - o valor do veículo deverá respeitar o limite de isenção do ICMS estabelecido na Legislação Tributária Estadual;

II - quando houver a isenção parcial do ICMS haverá idêntico tratamento em relação ao IPVA, desde que haja o pagamento da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, instituída pela Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, quando da concessão do benefício. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor e produz efeitos a partir da data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do

§6º do art. 6º. da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, na Redação dada pelo art. 1º. desta Lei, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º Fica revogado o

§4º do art. 6º. da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013.

Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7655/2013 de 17/06/2013