Lei Ordinária nº 966/1959
Concede subvenção
LEI Nº 966, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1959
Concede subvenção
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artg. 1º - Fica concedida a subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros),á Associação dos Ex-alunos da Faculdade de Direito de Sergipe.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras
Públicas, o crédito especial de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 3º A despesa de que trata a presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação no corrente exercício, devendo constar no orçamento de 1959.
Art. 4º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 14 de novembro de 1959, 71º da República. LUIS GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.