Lei Ordinária nº 967/1959
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1960
LEI Nº 967, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artg. 1º - A RECEITA do Estado de Sergipe, par o exercício de 1960, é orçada em trezentos e setenta e nove milhões, setecentos e quarenta e três mil cruzeiros (Cr$ 379.743.000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
I - RECEITA ORDINÁRIA
1. Receita Tributária
a) Impostos ....325.500.00,00 b) Taxas ....18.200.000,00
343.700.000,00
2. Receita Patrimonial ........... 270.000,00
3. Receita Industrial ... ; ....12.944.000,00
4. Receita Diversa ................. 1.000,00
Total da Receita Ordinária ... 357.914.000,00
II - RECEITA EXTRAORDINARIA....21.826.000,00
Total Geral da Receita ....... 379.743.000,00
Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1960, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em quatrocentos e treze milhões, trezentos e setenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 413.374.000,00), na forma das TABELAS DISCRIMINATIVAS anexas, devendo ser assim distribuídas:
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias a cobertura do déficit previsto até o valor de trinta e três milhões, seiscentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 33.631.000,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que tornarem necessárias a esse fim, até o limite de dez milhões de cruzeiros (Cr$
10.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I
§ 1º do art.40º, da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 17 de novembro de 1959, 71º da República. LUIS GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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