Lei Ordinária nº 97/1948
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS À FABRICA DE SACARIA EM GERAL, DE TECIDOS DE ALGODÃO E DE JUTA
LEI Nº 97 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1948
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS À FABRICA DE SACARIA EM GERAL, DE TECIDOS DE ALGODÃO E DE JUTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isenta de pagamento de todos os impostos estaduais, pelo espaço de dez (10) anos, a fabrica de sacaria em geral, de tecidos de algodão e juta a ser construída na Barra dos Coqueiros, Município de Aracaju, pela firma H. Dantas & Filho que se obrigará a investir a quantia mínima de Cr.$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 28 de dezembro de 1948.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 03 de dezembro de 1948, 60º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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