Lei Ordinária nº 9.735/2025
Institui o "Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe", e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.735, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Institui o "Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos do Estado de Sergipe", a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.
Parágrafo único. O dia de que trata o "caput" deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O "Dia das Defensoras e dos Defensores de Direitos Humanos" pode contar com eventos, divulgações, seminários e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos do Estado, sobre direitos humanos e a atuação das defensoras e dos defensores de direitos humanos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Linda Brasil - PSOL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.