Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 979/1959

Incluir no plano rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de Arauá a Pedrinhas, Pedrinhas a Boquim.

LEI Nº 979, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959

Incluir no plano rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de Arauá a Pedrinhas, Pedrinhas a Boquim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE EM EXERCICIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a incluir no plano Rodoviário do Estado para o ano de

1960 a construção de uma estrada ligando o Município de Arauá ao de Pedrinhas, Pedrinhas a Boquim.

Art 2º - A verba para a construção de aludida Estrada deverá constar do Orçamento de 1960

Art. 2º Revogam-se as a disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 10 de dezembro de 1959, 71º da República . DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.