Lei Ordinária nº 979/1959
Incluir no plano rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de Arauá a Pedrinhas, Pedrinhas a Boquim.
LEI Nº 979, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959
Incluir no plano rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de Arauá a Pedrinhas, Pedrinhas a Boquim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE EM EXERCICIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a incluir no plano Rodoviário do Estado para o ano de
1960 a construção de uma estrada ligando o Município de Arauá ao de Pedrinhas, Pedrinhas a Boquim.
Art 2º - A verba para a construção de aludida Estrada deverá constar do Orçamento de 1960
Art. 2º Revogam-se as a disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 10 de dezembro de 1959, 71º da República . DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.