Lei Ordinária nº 981/1960
CRIA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
LEI Nº 981 De 5 de abril de 1960
CRIA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE EM EXERCICIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Saúde que terá por finalidade: 1. Supervisionar os problemas da Educação e difundir o ensino em todos os seus graus, no território do Estado 2. Desenvolver a Cultura em suas diversas modalidades 3. Supervisionar os serviços da Saúde a cargo do Estado
Art. 2º - A Secretaria de Educação Cultura e Saúde terá a seguinte organização: 1. Gabinete do Secretário 2. Serviço de Administração 3. Conselho Estadual de Educação e Cultura 4. Conselho Estadual de Saúde 5. Departamento de Educação 6. Departamento de Saúde Pública 7. Biblioteca, Filmoteca e Discoteca
§ 1º - Ficam diretamente subordinadas ao Secretário de Educação, Cultura e Saúde os seguintes órgãos e serviços 1. Faculdade de ciências Econômicas de Sergipe 2. Escola de Química de Sergipe 3. Biblioteca Pública do Estado
§ 2º - O Instituto <> funcionando em regime autárquico de acordo com a Lei nº 717 de 28 de janeiro de 1956, articular-se-á com o Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Educação e Saúde
Art. 3º - O Gabinete do Secretário de Educação, Cultura e Saúde compor-se-á: 1. Um Oficial de Gabinete; 2. Um Assistente-Técnico de Educação; 3. Assistente-Técnico de Saúde.
Art. 4º - O Serviço Administrativo compreenderá : 1. Diretoria 2. Secção de Comunicação e Arquivo 3. Secção de Controle Financeiro 4. Portaria
Art. 5º - O Conselho Estadual de Educação e Cultura compor-se-á : 1. Do Diretor Geral do Departamento de Educação 2. Do Diretor do Colégio Estadual de Sergipe 3. Do Diretor do Instituto de Educação <> 4. Do Inspetor Geral de Ensino Primário 5. Do Instituto de Música e Canto Orfeônico 6. Do Diretor da Escola Técnica de Comercio de Sergipe 7. Do Diretor da Escola de Química de Sergipe 8. Do Diretor da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe 9. Do Técnico de Educação 10. Do Assistente Técnico da Educação Parágrafo Único - O Governador do Estado designará para o Conselho Estadual de Educação e Cultura três membros de sua livre escolha entre personalidades do elevado saber e reconhecida capacidade em assuntos de educação e cultura.
Art. 5º O Conselho Estadual de Educação, com competência de estudar, planejar e orientar as atividades ligadas ao sistema estadual de educação, bem como exercer as atribuições que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), será constituído por 12 membros nomeados pelo Governador do Estado, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º Na escolha do membro dos conselhos, o Governador do Estado levará em conta a necessidade / de nele serem devidamente representado os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular.
§ 2º O magistério particular terá três representantes escolhidos dentre listas tríplices, eleitas pelos respectivos órgãos de classe.
§ 3º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço, de quatro anos.
§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 5º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os conselheiros.
§ 6º Os conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, e a diária ou jetons de presença a serem fixados, anualmente, pelo Secretário de Educação.
§ 7º O Conselho será dividido em câmaras, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e a cultura, e se reunirá, em sessão plena, para decidir sobre matéria de caráter geral. Caberá ao regimento Interno fixar as competências das Câmaras e do Plenário.
§ 8º O Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, e terá um vice - presidente, escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo prazo de um ano. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate.
§ 9º Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete: a) Elaborar o seu Regimento Interno. b) Organizar e dirigir os seus serviços administrativos. c) Elaborar e rever o Plano Estadual de Educação, de para aplicação dos recursos estaduais, destinados à educação. d) Propor critérios gerais para a aplicação harmônica dos recursos públicos federais, estaduais e municipais, destinados à manutenção do ensino e ao desenvolvimento / cultural, assim como opinar sobre os respectivos convênios de ação interadministrativa. e) Fixar as normas de autorização, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino primário e médio oficiais e particulares, pertencentes ao sistema estadual de ensino. f) Aprovar a instalação de estabelecimentos estaduais de ensino primário médio e superior, e os respectivos regimentos. g) Autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, e julgar de seus resultados. h) Completar, pára o currículo de ensino médio, o número e distribuição das disciplinas obrigatórias, e relacionar as de caráter optativo, definindo a amplitude e desenvolvimento dos respectivos programas, em cada ciclo. i) Dispor, na forma da legislação própria, sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, ministradas por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas. j) Fixar normas para a instalação e o funcionamento de escolas ou centros de educação, na zona rural, capazes de favorecer a adaptação do homem e ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais. l) Fixar, para os estabelecimentos de ensino, subordinados a sua jurisdição, as condições de adaptação para a transferência de alunos, inclusive as de escolas de países estrangeiros. m) Elaborar as normas para a organização e o / funcionamento de escolas públicas, mantidas por fundações, que forem instituídas pelo Governo do Estado. n) Promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino, sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei. o) Exercer, em relação aos estabelecimentos, de ensino isolados, superiores, estaduais e municipais, a competência do Conselho Universitário, em grau de recurso. p) Receber e decidir os recursos interpostos, para o cumprimento do dispositivo constitucional que obriga as empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de 100 pessoas, a manter ensino primário gratuito para servidores e os filhos destes. q) Conhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e municipal e decidir sobre eles. r) Fixar o número e os valores das bolsas de estudos a serem oferecidas anualmente, de acordo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial, em relação à população em idade escolar, obedecidas as normas pertinentes da legislação federal. s) Organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, para bolsas de estudos, sob condições de autenticidade e imparcialidade, que assegurem oportunidades iguais para todos. t) Estabelecer as condições de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar, demonstrado pelos bolsistas. u) Fixar condições, para a concessão do financiamento por parte do Governo do Estado, a estabelecimento de ensino municipal ou particular, assim como a entidades culturais. v) Promover e realizar estudos sobre o sistema estadual de ensino adotando ou propondo medidas para melhorar a qualidade e elevar ao índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, e fazendo publicar anualmente as estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para os anos subseqüentes. w) Pronunciar-se sobre a transferência de institutos de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, no todo ou em parte, por auxílio do Governo do Estado. z-1)Emitir parecer sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado, ou pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde. z-2)Promover a análise das estatísticas anuais do ensino e dos dados complementares. z-3)Manter intercâmbio com Conselho Federal de Educação e os Conselhos Estaduais congêneres.
§ 10 Às autoridades do ensino e à direção dos estabelecimentos sujeitos à legislação estadual, será permitido entender-se com o Conselho por intermédio do Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
§ 11 Dependem de homologação do Secretário de Educação, Cultura e Saúde o disposto nas letras a, b, c, e, f, g, i, 1, m, r, s, u, x, deste artigo.
§ 12 Perderá o mandato o conselheiro que, sem grave motivo, a juízo do Conselho, faltar, por mais de trinta dias, às reuniões plenas e às da câmara a que pertencer.
§ 13 À Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, incube velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.
§ 14 Fica extinto o Conselho Estadual de Educação e Cultura, criado pela lei nº 981, de 5 de abril de 1960. (Redação dada pela Lei nº 1190 /1963)
Art. 6º - O Conselho Estadual de Saúde compor-se-a: 1. Do Diretor Geral do Departamento de Saúde 2. Do Diretor do Centro de Saúde da Capital 3. Do Chefe de Serviço de Saúde do Interior 4. Do Assistente-tecnico de Saúde 5. Do Diretor do Serviço de Amparo à Maternidade, à Infância e à Adolescência (SAMIA) 6. Do Diretor do Serviço de Assistência à Psicopatas 7. Do Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra 8. Do Diretor do Instituto <> Parágrafo Único - O Governador do Estado designará para o Conselho Estadual de Saúde três médicos de sua livre escolha, de reconhecida capacidade em assuntos de saúde pública.
Art. 6º O Conselho de Saúde e Assistência Social será constituído de 12 membros, nomeados pelo Governo do Estado, com mandato de seis anos, escolhidos dentre as pessoas de notório saber e experiência em matéria saúde, asseguradas as representações dos órgãos estaduais de Saúde, do Serviço de Cooperativo de Saúde, do Instituto Parreiras Horta, da Faculdade de Medicina, dos órgãos federais, que exercem funções de saúde no Estado e órgão de Assistência Social.
§ 1º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução, por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço de quatro anos.
§ 2º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 3º As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o deu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os Conselheiros.
§ 4º Os conselheiros terão direito a transporte quando convocados, e as diárias ou jetons de presença a serem fixados anualmente, pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
§ 5º O Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, terá um vice - presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de Saúde. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 1190 /1963)
Art. 7º - Os Conselhos de Educação e Cultura e de Saúde serão presididos pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
Art. 7º Ao Conselho Estadual de Saúde e Assistência Social, além de outras atribuições conferidas por lei, compete, estudar e planejar os problemas de Saúde e Assistência Social do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 1190 /1963)
Art. 8º - O Departamento de Saúde manterá um Serviço de Assistência Social que será dirigido por um Assistente Social.
Art. 9º - O Governador do Estado organizará a lotação da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde aproveitado para esse fim os servidores existentes nos quadros de pessoal do Estado.
Art. 10 - O Secretário de Educação Cultura e Saúde perceberá subsidio mensal igual ao dos demais Secretários do Estado.
Art. 11 - Ficam incluídas entre as atribuições do Secretário de Educação Cultura e Saúde, no âmbito desta Secretaria: 1. Propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação a admissão a lotação a remoção a exoneração ou aposentadoria de servidores 2. Designar os subsistutos dos funcionários técnicos e administrativos d acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado 3. Indicar ao Governo os professores, médicos e técnicos comissionados para estudar ou se especializar fora do Estado
Art. 12 - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas no Quadro Único do Estado, lotadas na Secretaria de Educação, Cultura e Saúde: 1. Duas de Assistente-Tecnico e uma do Diretor do Serviço de Administração mensal de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$2.500,00) 2. Uma Oficial de Gabinete, com a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) 3. Uma do Chefe do Serviço de Assistência Social do Departamento de Saúde com a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00) 4. Três de Chefe de Secção com a gratificação mensal de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) Parágrafo Único - A Biblioteca, filmoteca e discoteca, da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, para efeitos de chefia será considerada uma Secção
Art. 13 - Os membros dos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura e de Saúde, perceberão uma gratificação de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) por secção a que compareçam cabendo ao Presidente a gratificação de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00), também, por sessão a que compareça.
Art. 13. Os membros do Conselho Estadual de Saúde Assistência Social perceberão gratificações por sessão, que serão arbitradas, em regime anual, por ato do Governador do Estado.
§ 1º Instalados os Conselhos Estaduais de Educação e o de Saúde e Assistência Social, os seus regimentos internos, no prazo de 60 dias, serão baixados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, à Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, um crédito especial de oito milhões de cruzeiros, que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 1190 /1963)
Art. 14 - Para ocorrer às despesas com a instalação e funcionamento , no corrente exercício das Secretarias do Educação, Cultura e Saúde fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000,00) assim especificados 1. Pessoal Fixo ..................Cr$450.000,00 2. Pessoal Variável...............Cr$200.000,00 3. Material Permanente............Cr$200.000,00 4. Material de Consumo ...........Cr$100.000,00 5. Despesas Diversas..............Cr$150.000,00
Art. 15 - Dentro de sessenta dias à contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará o Regimento da Secretaria do Educação, Cultura e Saúde.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 5 de abril de 1959, 72º da República . LUIZ GARCIA GOVERNADOR DO ESTADO