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Lei Ordinária nº 982/1960

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A LOTEAR E ALIENAR MEDIANTE PROMESSA DE VENDA A COLÔNIA AGRÍCOLA "ARNALDO GARCEZ" DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 982 De 6 de abril de 1960

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A LOTEAR E ALIENAR MEDIANTE PROMESSA DE VENDA A COLÔNIA AGRÍCOLA "ARNALDO GARCEZ" DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE EM EXERCICIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a divisão em lotes e alienar mediante promessa de venda, as terras da Colônia Agrícola "Arnaldo Garcez", do município de Riachão do Dantas, pertencentes ao Estado de Sergipe.

Art. 2º Os lotes só poderão ser adquiridos por pessoas reconhecidamente pobres desde que munidos do atestado fornecido pela autoridade competente que não possuam nenhum imóvel, casadas e dentre estas as que possuem maior prole.

Parágrafo Único - Os atuais colonos desde que satisfaçam as exigências deste artigo, antepõem-se a qualquer outros candidatos.

Art. 3º Nenhuma pessoa poderá adquirir mais de um lote e este reverterá ao patrimônio do Estado se decorridos dois anos não houver sido feito o seu aproveitamento agrário.

§ 1º - É defeso ao adquirente alienar o seu lote antes de saldadas as obrigações e decorridos no mínimo dez anos

§ 2º - No caso de reversão ao patrimônio do Estado terá a adquirente direito a restituição das prestações pagas deduzidas as despesas realizadas pelo Estado.

Art. 4º O preço de cada lote será o de custo ao Estado adicionadas apenas as despesas com o loteamento, devendo o pagamento ser feito no prazo de dez anos em prestações anuais e sem juros recolhidas por guia á Exatoria local.

Parágrafo Único - No ato da pagamento da primeira prestação o adquirente receberá, como garantia do seu direito um titulo de promessa de venda com a ultima escritura definitiva.

Art. 5º Os demais colonos ficam obrigados a construir suas casas dentro de dois anos no respectivo lote,bem como neles repedirem podendo para tanto aproveitar o material das casas já existentes.

Art. 6º A título de orientação aos agricultores dois lotes do Estado providenciara meios para manter um técnico residente na Colônia bem como um escola rural primária dirigida por professora especializada

Art. 7º A Caixa de Fomentos Agrícolas do Estado financiará aos agricultores do que trata a presente Lei, para custeio e desenvolvimento de suas respectivas lavouras.

Parágrafo Único - O financiamento será concedido, obedecendo a um planejamento do técnico sob cuja orientação estiver a colônia.

Art. 8º Em caso de morte do adquirente as obrigações e direitos transferir-se-ão aos seus legítimos herdeiros.

Art. 9º A falta do pagamento do três prestações consecutivas, ou cinco interpoladas bem como o cultivo de capim numa área superior a 10% (dez por cento) da importância na rescisão do contrato revertendo o lote ao patrimônio do estado e restituídas as prestações pagas depois de deduzidas, as despesas feitas pelo Estado.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo obrigado a providenciar no prazo de trinta dias a partir da publicação da presente Lei através da Exatoria de Riachão do Dantas a abertura das inscrições para aquisição dos lotes.

Parágrafo Único - As inscrições serão julgadas por uma comissão composta de cinco membros presidida pelo representante do Governador do Estado ainda formada pelo Juiz de Direito da Comarca, Prefeito do Município, o Chefe da Exatoria local e o técnico orientador da colônia

Art. 11 - Para custear as despesas com o loteamento, é o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas o credito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00)que correrá por conta do excesso de arrecadação verificada no corrente exercício .

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 6 de abril de 1960, 72º da República .

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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