Lei Ordinária nº 9.851/2025
Altera e revoga dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.851, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e revoga dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados e revogados dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
§ 1º..
§ 2º O Auto de Infração de modelo simplificado será emitido nas hipóteses estabelecidas em regulamento.
I - ...
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)"
"Art. 73.
§ 1º..
§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Presidentes das Câmaras. "
Art. 2º Ficam revogados os incisos II, III, IV, VIII e IX do
§2º do art. 5º. da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.