Lei Ordinária nº 9.910/2026
Institui a Campanha Estadual de Incentivo à Adoção Tardia no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.910, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Institui a Campanha Estadual de Incentivo à Adoção Tardia no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Incentivo à Adoção Tardia, com a finalidade de promover a adoção de crianças maiores de 10 (dez) anos e adolescentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º. desta Lei tem como objetivos:
I - reduzir o preconceito à adoção tardia de crianças maiores de 10 (dez) anos e adolescentes;
II - conscientizar a sociedade sergipana sobre a situação das crianças e adolescentes em instituições de acolhimento;
III - divulgar informações sobre o processo de adoção tardia e seus benefícios para o desenvolvimento infantil e juvenil;
IV - incentivar a criação de redes de apoio para famílias interessadas na adoção tardia.
Art. 3º As ações da Campanha de que trata esta Lei podem contar com a colaboração de:
I - Organizações Não Governamentais (ONGs) e instituições voltadas à adoção;
II - Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;
III - instituições de ensino, comunidades e redes sociais para divulgação de ações.
Art. 4º As atividades da Campanha Estadual de Incentivo à Adoção Tardia podem incluir:
I - palestras, seminários e oficinas;
II - divulgação de histórias de sucesso relacionadas à adoção tardia;
III - elaboração de materiais informativos.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO