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Lei Ordinária nº 9.920/2026

Institui o Programa Vale do São Francisco Tech, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.920, DE 06 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa Vale do São Francisco Tech, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Vale do São Francisco Tech, destinado à implantação de polo tecnológico nos Municípios Sergipanos banhados pelo Rio São Francisco e fomento de iniciativas de inovação, pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e empreendedorismo, nas áreas de energias renováveis, agroinovação e biotecnologia.

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º. desta Lei tem por escopo:

I - promover a modernização produtiva do sertão sergipano e dos municípios sergipanos banhados pelo Rio São Francisco;

II - fomentar a criação de startups, laboratórios e empresas de base tecnológica na região do Vale do São Francisco;

III - estimular pesquisa e inovação em energias renováveis, especialmente solar, eólica e bioenergia;

IV - impulsionar a agroinovação, com foco em agricultura inteligente, irrigação de precisão, cultivos eficientes e manejo sustentável;

V - desenvolver soluções em biotecnologia aplicadas ao agronegócio, saúde humana, meio ambiente e recursos hídricos;

VI - gerar empregos qualificados e oportunidades de formação técnica e superior;

VII - promover a interiorização do desenvolvimento científico e econômico para o sertão sergipano.

Art. 3º São diretrizes do Programa Vale do São Francisco Tech:

I - o fomento à concessão de bolsas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

II - a promoção de ações de capacitação técnica e qualificação profissional nas áreas de energias renováveis, agroinovação, biotecnologia e setores correlatos;

III - o incentivo à formação continuada de jovens, trabalhadores e empreendedores locais, com foco no desenvolvimento regional sustentável;

IV - o estímulo à instalação, ampliação e consolidação de empresas de base tecnológica e inovadora;

V - o apoio à realização de feiras, eventos científicos, tecnológicos e rodadas de negócios voltadas à difusão do conhecimento e à integração entre pesquisa, mercado e setor produtivo;

VI - o fomento a startups, projetos de inovação e pesquisas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado;

VII - o estabelecimento de linhas de crédito diferenciadas para a inovação, agroindústria tecnológica e ao empreendedorismo inovador;

VIII - o desenvolvimento de incentivos fiscais;

IX - a celebração de convênios com instituições públicas e privadas para fortalecimento da formação técnica regional;

X - a oferta de cursos profissionalizantes gratuitos ou subsidiados.

Art. 4º O Programa Vale do São Francisco Tech deve ser composto por infraestrutura integrada, dentre outros:

I - centros de pesquisa e laboratórios avançados;

II - incubadoras e aceleradoras de startups;

III - centro de capacitação técnica e profissionalizante;

IV - coworking tecnológico e espaços de inovação colaborativa;

V - áreas destinadas à instalação de empresas privadas e indústrias limpas;

VI - viveiro de experimentação agroecológica e biofábricas;

VII - plataforma de dados e monitoramento climático e agrícola.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Deputado Neto Batalha - PP

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2026.