Lei Ordinária nº 9.922/2026
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios, arenas e ginásios esportivos com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.922, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios, arenas e ginásios esportivos com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do "caput" do art. 44 da Lei (Federal) nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, fica instituída, mediante análise técnica do órgão competente, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios, arenas e ginásios esportivos, no âmbito do Estado de Sergipe, que possuam a capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.
§ 1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§ 2º As vagas a que se refere o "caput" deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a 50 (cinquenta) pessoas por sala sensorial.
§ 3º Cada beneficiário tem direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até 02 (duas) pessoas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei (Federal) nº 13.146 , de 06 de julho de 2015;
III - estimular a prática esportiva e de lazer;
IV - fortalecer o vínculo com a comunidade;
V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios, arenas e ginásios esportivos dispostos nesta Lei devem, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§ 1º O setor mencionado no "caput" deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisa de interposição de vidros que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista devem ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§ 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei devem ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista, para terem acesso aos estádios, arenas e ginásios esportivos, devem receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.
§ 1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista devem ser de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§ 2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, deve ocorrer mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo expedido por médicos da rede pública ou privada, especificando a Classificação Internacional de Doenças - CID ou a descrição do transtorno.
§ 3º Os ingressos de que trata o "caput" deste artigo devem ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.
§ 4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos de que trata o
§3º deste artigo deve ser encerrado 24 (vinte e quatro) horas antes do início do respectivo evento.
§ 5º Os clubes, por iniciativa própria, podem estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 5º Os horários de entrada e saída dos beneficiários aos estádios, arenas e ginásios esportivos devem ser de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança em estádios, arenas e ginásios esportivos que atuarem no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista devem receber capacitação para atendimento a pessoas com TEA.
Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Os estádios e arenas esportivas têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República
Deputado JEFERSON ANDRADE
Presidente