Lei Ordinária nº 9.924/2026
Acrescenta a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.924, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO ÚNICO
"LEI Nº 8.638 , de 27 DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO ÚNICO
TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)
TABELA V
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE
Nota 01:
Nota 06: As taxas dos serviços previstos nos itens 1.1, 1.2,1.3,1.6,1.7, 1.14 e 1.15 devem ser reduzidas para 3,45 UFPs desde que o interessado não solicite a emissão do documento em meio físico. Caso a emissão do documento físico seja requerida, deve ser exegido o pagamento da complementação da taxa (1,05 UFP). O mesmo valor da complementação deve ser aplicado no caso de solicitação de emissão do documento físico relativo ao serviço previsto no item 1.15 por interessado que já possua o documento de habilitação no formato digital."