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Lei Ordinária nº 9.927/2026

Institui o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES/SE, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 9.927, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Institui o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES/SE, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES/SE, vinculado à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, tendo como fundamento o Estatuto da Cidade, Lei (Federal) nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e do Decreto (Federal) nº 5.790 , de 25 de maio de 2006.

Parágrafo único. O CONCIDADES/SE é um órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da SEPLAN e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, com o qual deve atuar em sinergia, respeitando as diretrizes nacionais de desenvolvimento urbano.

Art. 2º O CONCIDADES/SE tem por finalidade propor, debater e aprovar diretrizes para formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas específicas que a compõem, e ainda, recomendar providências e orçamentos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1º O CONCIDADES/SE deve atuar como instância central de articulação e integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, em diálogo direto com órgãos colegiados que tratem de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade.

§ 2º As diretrizes e ações das políticas estaduais, mencionadas no "caput" deste artigo, devem observar as deliberações e recomendações dos órgãos colegiados ou outras instâncias legalmente instituídas para atuação nas áreas de interesse da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, observada a necessária articulação e compatibilização das políticas públicas sob sua coordenação.

Art. 3º Ao CONCIDADES/SE compete:

I - propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais de saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

II - convocar e coordenar a organização das Conferências Estaduais das Cidades, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade, bem como, responsabilizar-se, junto com o Poder Executivo, por sua integração com as Conferências Municipais das Cidades, por meio do cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;

III - monitorar e avaliar a execução e a gestão da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e de seus respectivos estudos, planos, programas, projetos, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, além de recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de rede estadual formada pelos órgãos colegiados municipais;

V - emitir orientações e recomendações sobre a implementação do Estatuto da Cidade, bem como edição e aplicação da legislação urbanística e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte e mobilidade e demais temas correlatos;

VI - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência voltados aos municípios, especialmente referente a planejamento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e mobilidade;

VII - fomentar ações, debates, estudos e pesquisas voltados à geração, à apropriação e à aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos, mediante convênios e parcerias com universidades, associações e institutos de pesquisa;

VIII - realizar eventos técnicos sobre desenvolvimento urbano e suas interseções com saneamento e mobilidade, articulando parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

IX - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de Conselhos Municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;

X - fomentar o diálogo e a cooperação com demais conselhos do Poder Executivo, em estrito respeito às respectivas competências e atribuições, de forma a prevenir a duplicidade de ações ou conflitos de competência;

XI - aprovar o seu regimento interno e decidir sobre suas alterações propostas por seus membros;

XII - eleger a Coordenação Executiva da Conferência Estadual das Cidades, bem como aprovar o Regimento Interno sobre o processo preparatório para realização.

Art. 4º O CONCIDADES/SE tem uma estrutura básica composta por:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. O Plenário é o órgão superior de decisão do CONCIDADES/SE, composto pelos membros mencionados no art. 5º. desta Lei.

Art. 5º O CONCIDADES/SE é integrado por 51 (cinquenta e um) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais com atuação na área de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte e mobilidade, com a seguinte composição:

I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado;

II - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;

III - 01 (um) representante do Poder Público Federal;

IV - 04 (quatro) representantes de Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;

V - 14 (quatorze) representantes de entidades do movimento popular e social;

VI - 05 (cinco) representantes de entidades da área empresarial;

VII - 05 (cinco) representantes de entidades da área de trabalhadores;

VIII - 04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa;

IX - 02 (dois) representantes de organização não governamental.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos referidos nos incisos I a IV do "caput" desse artigo devem ser indicados pelos seus dirigentes.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, representantes das entidades e órgãos referidos nos incisos V a IX do "caput" deste artigo devem ser eleitos na Conferência Estadual das Cidades, pelos delegados de seus respectivos segmentos.

§ 3º Todos os membros no exercício da titularidade têm direito a voz e voto.

§ 4º As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria simples, mediante quórum mínimo de instalação de maioria absoluta de seus membros.

§ 5º Representantes de entidades públicas ou privadas e especialistas podem ser convidados para as reuniões, sem direito a voto, para tratar de temas afetos às suas áreas de atuação, desde que autorizados previamente pelo Plenário.

Art. 6º O mandato dos membros titulares e suplentes do CONCIDADES/SE deve coincidir com o intervalo entre as Conferências Estaduais das Cidades, admitida uma única recondução consecutiva.

Art. 7º A participação no CONCIDADES/SE e em suas Câmaras Técnicas é considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 8º A Presidência do CONCIDADES/SE deve ser exercida pelo Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário-Executivo desta mesma Secretaria.

Art. 9º A Secretaria Executiva do CONCIDADES/SE tem como atribuições gerais:

I - preparar pauta das reuniões do Conselho e convocar membros;

II - definir calendário das reuniões do Conselho e propor reuniões extraordinárias;

III - promover articulação entre os conselheiros sobre demandas e necessidades do CONCIDADES/SE para apreciação do Plenário.

Art. 10. As Câmaras Técnicas têm como objetivo assessorar e fornecer subsídios às discussões temáticas no CONCIDADES/SE, sob a coordenação de representantes de cada secretaria ou órgão do Governo Estadual, tendo como atribuições gerais:

I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam estudos, pesquisas e tecnologias voltados à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e suas políticas setoriais.

Parágrafo único. A definição, a composição, o funcionamento e as atribuições específicas de cada Câmara Técnica devem ser estabelecidos no Regimento Interno do CONCIDADES/SE.

Art. 11. O CONCIDADES/SE deve aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação.

Art. 12. Cabe à SEPLAN prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/SE, exercendo as atribuições de Presidência e Secretaria Executiva da referida instância.

Art. 13. O CONCIDADES/SE deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado para deliberar sobre matérias de sua competência.

Art. 14. Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADES/SE deve contar com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica, respeitada a disponibilidade orçamentária e sem gerar impacto financeiro ao Estado.

Art. 15. Casos omissos devem ser decididos pelo Presidente do CONCIDADES/SE, submetendo-se a decisão à homologação do colegiado na reunião subsequente.

Art. 16. Ficam prorrogados os mandatos dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB até a instalação do CONCIDADES/SE, cujos representantes devem ser eleitos pelos respectivos segmentos na Conferência Estadual das Cidades, observada a manutenção integral de suas competências durante o período de transição.

Parágrafo único. Cabe à SEPLAN prestar o suporte técnico e administrativo necessário para assegurar a continuidade das atividades do colegiado até a efetiva instalação do CONCIDADES/SE.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Com a efetiva instalação do Conselho instituído por esta Lei, fica revogada a Lei nº 7.297 , de 07 de dezembro de 2011.

Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO