Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 9.940/2026

Altera o "caput" do art. 5º.; altera o "caput", altera o inciso V e acrescenta o inciso VI ao § 1º e revoga o § 2º, todos do art. 7º.; acrescenta o art. 7º.-A; e altera o "caput" e revoga o parágrafo único do art. 8º., todos da Lei nº 9.062, de 30 de junho de 2022, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.940, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Altera o "caput" do art. 5º.; altera o "caput", altera o inciso V e acrescenta o inciso VI ao

§ 1º e revoga o

§ 2º, todos do art. 7º.; acrescenta o art. 7º.-A; e altera o "caput" e revoga o parágrafo único do art. 8º., todos da Lei nº 9.062 , de 30 de junho de 2022, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 5º.; alterado o "caput", alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao

§ 1º e revogado o

§ 2º, todos do art. 7º.; acrescentado o art. 7º.-A; e alterado o "caput" e revogado o parágrafo único do art. 8º., todos da Lei nº 9.062 , de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A proteção à alimentação aos servidores das carreiras policiais civis a que se refere esta Lei deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale alimentação, parcela de caráter indenizatório, no valor mensal de até R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), descontando-se, proporcionalmente, os dias de falta ao serviço."

"Art. 7º A prestação do vale alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas com refeição de servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras das Atividades Periciais referidas nesta Lei.

§ 1º..

V - servidor civil que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa;

VI - servidor civil que estiver em gozo de férias.

§ 2º (REVOGADO)"

"Art. 7º-A A proteção à alimentação de que trata esta Lei deve ser concedida aos servidores ativos das Carreiras da Polícia Civil e das Carreiras das Atividades Periciais que estiverem no exercicio de suas atividades laborativas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que lotados em unidades policiais, unidades vinculadas à COGERP, setores de atendimento ao público ou regime de plantão, exceto aos servidores que estiverem em exercicio exclusivo de atividade administrativa. "

"Art. 8º No pagamento mensal do vale alimentação, deve ser adotado o sistema de Unidade de Recarga de Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, sendo permitido, excepcionalmente, o pagamento direto empecúnia aos servidores citados nesta Lei, enquanto não for finalizado o regular procedimento licitatório e contratação da pessoa jurídica responsável pela administração do cartão e/ou ticket alimentação.

Parágrafo único. (REVOGADO)"

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE ABRIL DE 2026.