Lei Ordinária nº 9.941/2026
Institui a Gratificação Especial de Atividade Técnica - GEATEC para Engenheiros, Arquitetos e Técnicos de Engenharia lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI e nas suas vinculadas, na Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP e no Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER, que desempenham atividades necessárias à implementação da Política Estadual de Infraestrutura, Transportes e Obras Públicas; acrescenta o inciso IV-A do art. 8º. da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.941, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Institui a Gratificação Especial de Atividade Técnica - GEATEC para Engenheiros, Arquitetos e Técnicos de Engenharia lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI e nas suas vinculadas, na Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP e no Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER, que desempenham atividades necessárias à implementação da Política Estadual de Infraestrutura, Transportes e Obras Públicas; acrescenta o inciso IV-A do art. 8º. da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade Técnica - GEATEC para Engenheiros, Arquitetos e Técnicos de Engenharia lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI e nas suas vinculadas, Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP e Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER, que desempenham atividades necessárias à implementação da Política Estadual de Infraestrutura, Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único. Estão incluídas no rol de atividades a que se refere o "caput" deste artigo, as atividades de planejamento, licitação, elaboração e análise de estudos, projetos e orçamentos, gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres e fiscalização, que tenham como objeto obras ou serviços de engenharia.
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Engenheiros: profissionais que possuam nível superior em pelo menos um dos seguintes cursos: Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção, Engenharia de Petróleo, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica e de Agrimensura e Engenharia Florestal;
II - Arquitetos: profissionais que possuam nível superior em Arquitetura e Urbanismo;
III - Técnicos de Engenharia: profissionais que tenham formação em pelos menos um dos seguintes cursos técnicos: Desenho de Construção Civil, Edificações, Estradas, Geodésia e Cartografia, Geoprocessamento, Agrimensura, Transporte Rodoviário, Trânsito e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. Para a percepção da GEATEC, os profissionais devem manter o registro profissional nos respectivos conselhos fiscalizadores ativos e regulares.
Art. 3º Os profissionais de engenharia, arquitetura e técnicos de engenharia que sejam servidores estaduais civis em pleno exercício, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, excepcionalmente, quando necessário ao atendimento das demandas institucionais, de cargos de provimento em comissão, lotados na SEDURBI, na CEHOP ou no DER, ou mesmo os requisitados, cedidos ou colocados à sua disposição, fazem jus, mensalmente, à GEATEC, nos termos desta Lei.
§ 1º O ato de concessão da GEATEC é de atribuição do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.
§ 2º A GEATEC não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber, à exceção do adicional de férias e da gratificação natalina, e nem é considerada incorporada para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.
§ 3º Fica vedada a concessão da GEATEC aos servidores ou empregados públicos que:
I - vierem a ser lotados em outro setor ou não exercerem as atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ou forem cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades;
II - passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares ou de licença-prêmio;
III - forem licenciados ou afastados para realização de cursos;
IV - servidores ou empregados públicos que façam jus a outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que tenha como objetivo incentivar a produtividade e o desempenho dos profissionais de engenharia e arquitetura relacionados no art. 2º. desta Lei;
V - servidores ou empregados públicos de outros entes cedidos ou colocados à disposição da SEDURBI, da CEHOP ou do DER.
§ 4º Trimestralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao respectivo período, os servidores ou empregados públicos que fizerem jus à GEATEC devem encaminhar ao Setor de Pessoal da respectiva instituição relatório de atividades devidamente preenchido e assinado pela chefia imediata conforme modelo do Anexo II desta Lei.
§ 5º A concessão da GEATEC pode ser interrompida nos casos de não encaminhamento do relatório a que se refere o
§ 4º deste artigo, bem como nos casos em que as atividades relacionadas no respectivo relatório não forem condizentes com os termos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Os valores da Gratificação Especial de Atividade Técnica estão fixados conforme estabelecido no Anexo I desta Lei e devem ser atualizados de acordo com o percentual de revisão dos valores padrões de salários-base, subsídio ou vencimento do Poder Executivo autorizado para o respectivo ano.
§ 1º Os valores fixados no Anexo I desta Lei não são cumulativos entre si, no caso de servidor que exerça atividades que se enquadram em mais de uma faixa de valor, deve ser considerada a GEATEC de maior valor, correspondente às atividades que ensejam um maior de grau de responsabilidade técnica.
§ 2º Fica estabelecido o limite anual de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais) para pagamento da gratificação de que trata esta Lei, devendo esse valor ser atualizado conforme percentual de revisão dos valores padrões de salários-base, subsídio ou vencimento do Poder Executivo autorizado para o respectivo ano.
Art. 5º Aos servidores ou empregados públicos beneficiados com a GEATEC, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho, instituído nos termos do art. 6º. da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
Art. 6º Não se aplica a vedação prevista no
§ 3º do art. 8º. da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, à Gratificação Especial de Atividade Técnica, instituída por esta Lei.
Art. 7º Fica acrescentado o inciso IV-A ao art. 8º. da Lei nº 7.822 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º..
I - ...
IV - A - Gratificação Especial de Atividade Técnica - GEATEC;
Art. 8º O Poder Executivo pode emitir decretos regulamentares, com o intuito de detalhar e operacionalizar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE ABRIL DE 2026.
ANEXO I
TABELA DE DETALHAMENTO DE SETORES, ATIVIDADES E VALORES Gratificação Nível Atividades Valor (R$)
Geatec - Planejamento Estratégico (GE - Planejamento) GE-Planejamento I Formulação e/ou monitoramento estratégico de programas estruturantes de desenvolvimento urbano e infraestrutura 2.000,00
Geatec - Licitação (GE-Licitação) GE-Licitação I Análise de planilhas orçamentárias e cronogramas físico-financeiros apresentados pelos licitantes em processos licitatórios de obras ou serviços de engenharia 2.000,00
Geatec - Planejamento de Obras e Projetos (GE - Projetos) GE - Projetos I Análise de estudos, projetos e orçamentos de obras públicas 1.000,00
GE - Projetos II Elaboração e acompanhamento de documentos preparatórios para licitação de obras ou serviços de engenharia 1.000,00
GE - Projetos III Elaboração e/ou compatibilização de estudos e projetos arquitetônicos ou de engenharia, de qualquer disciplina, e/ou de documentos acessórios, a exemplo de orçamento, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo e afins 2.000,00
GE - Projetos IV Gestão de contratos de obras ou serviços de engenharia 2.000,00
Geatec - Fiscalização de Obras (GE-Fiscal) GE-Fiscal I Fiscalização ativa de no mínimo 01 contrato de obra ou serviço de engenharia 1.000,00
GE-Fiscal II Fiscalização ativa de 02 a 04 contratos de obra ou serviço de engenharia, ou de contrato(s) que individualmente ou juntos ultrapasse (m) o valor de R$ 25 milhões 2.000,00
GE-Fiscal III Fiscalização ativa de mais de 04 contratos de obra ou serviço de engenharia, ou de contrato(s) que individualmente ou juntos ultrapasse (m) o valor de R$ 70 milhões 3.000,00
Geatec - Regularização Fundiária (GE-Fundiária) GE-Fundiária I Realização/supervisão de levantamento topográfico das áreas beneficiadas 1.000,00
GE-Fundiária II Elaboração dos projetos de legalização 2.000,00
ANEXO II
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES Nome completo:
Matrícula:
Cargo:
Setor de lotação:
Período de referência:
Mês Atividades desenvolvidas (detalhamento quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pelo servidor em consonância com aquelas previstas no Anexo I desta Lei)
Local e Data
Assinatura do responsável
Assinatura do chefe imediato