Lei Ordinária nº 9.943/2026
Altera a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, para incluir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE como agente executor do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI; e a Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que autoriza a constituição da referida Agência, e dá providências correlatas.
LEI Nº 9.943, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, para incluir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE como agente executor do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI; e a Lei nº 9.180 , de 10 de abril de 2023, que autoriza a constituição da referida Agência, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput", alterado e transformado o parágrafo único em
§1º e acrescidos os §§ 2º e 3º, referentes ao art. 1º.; alterados o inciso I do "caput" e o
§3º, referentes ao art. 3º.; alterado o
§2º do art. 6º.; alterados os incisos II, V e VI do art. 8º.; alterado o "caput" do art. 11; acrescentado o inciso V-A e alterados os incisos VI e VI-A do "caput" e o
§1º, assim como acrescentados os incisos I e II do mesmo
§1º, referentes ao art. 12, todos alusivos à Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC.
§ 1º O PSDI deve ser administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e tem, como órgão consultivo e normativo superior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 2º A execução do PSDI compete à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE e à Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOL VE - SE, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, observados os respectivos estatutos sociais.
§ 3º As entidades referidas no
§2º deste artigo devem gozar de igualdade de participação no Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, cabendo à unidade captadora do empreendimento a análise e a instrução processual pertinente, exceto na concessão de apoio locacional, cuja análise e instrução processual cabe à detentora do imóvel. "
"Art. 3º..
I - Apoio Financeiro: participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da CODISE e da DESENVOLVE-SE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de pecuária aquícola novos, no limite de até 30% (trinta por cento) do investimento total, e de empreendimentos turísticos novos, no limite de até 40% (quarenta por cento) do investimento total, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.
§ 3º As ações previstas no "caput" deste artigo serão executadas pela CODISE ou pela DESENVOLVE-SE, conforme regulamento e a origem da captação do empreendimento, e estarão sujeitas à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, mediante parecer técnico da SEDETEC:
"Art. 6º..
§ 1º..
§ 2º Ainda que enquadrado o empreendimento turístico, nos termos do
§1º deste artigo, fica a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10º (décimo) ano de concessão do benefício, cabendo-lhe adquirir, até o final do período de concessão, 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da entidade que tenha sido responsável pela captação do empreendimento.
"Art. 8º..
I - ...
II - alterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da entidade captadora, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
V - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação das entidades captadoras, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
VI - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pelas entidades captadoras, ou ainda, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
"Art. 11. Os recursos do FAI devem ser aplicados, nos termos desta Lei, exclusivamente na concessão do Apoio Financeiro, do Apoio Creditício, do Apoio Locacional, do Apoio Fiscal e do Apoio de Infraestrutura, como também na aquisição de imóveis para implantação de áreas industriais, na realização de obras de infraestrutura e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento no âmbito da SEDETEC, da CODISE e da DESENVOLVE-SE.
" "Art. 12. ...
I - ...
V - A - recursos provenientes da Agência Sergipe de Desenvolvimento SA. - DESENVOLVE-SE, baseados em percentual incidente sobre seus resultados operacionais, observado o mínimo de 0,5% (meio por cento), na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;
VI - - as participações acionárias do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE e da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOL VE-SE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
VI - - A - as ações e/ou debêntures do Estado de Sergipe, adquiridas por meio da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE e da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOL VE - SE, decorrentes das aplicações nas empresas;
§ 1º Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI serão movimentados em contas específicas, observada a seguinte padronização:
I - "FAI/SEDETEC/CODISE", quando as operações forem executadas pela CODISE;
II - "FAI/DESENVOLVE-SE", quando as operações forem executadas pela DESENVOL VE-SE.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IX do art. 3º.; acrescentado o inciso XIV-A do art. 4º.; alterado o inciso VII e acrescentados os incisos VIII a XI do art. 15; bem como acrescentado o art. 15 - A, todos referentes à Lei nº 9.180 , de 10 de abril de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
I - ...
IX - promover atos executórios, inclusive judiciais, relativos à desapropriação de bens imóveis vinculados a projetos de infraestrutura ou considerados estratégicos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Sergipe, desde que previamente declarados de utilidade pública por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual pode atribuir essa execução à Agência, inclusive para fins de imissão na posse e pagamento de indenizações, em consonância com os seus objetivos institucionais.
"Art. 4º..
I - ...
XIV - A - adquirir, por compra, permuta, dação em pagamento ou qualquer outra modalidade prevista em lei, bens imóveis necessários à consecução de seus objetivos institucionais e ao desenvolvimento de projetos estratégicos para o Estado, observada a legislação aplicável.
"Art. 15. ...
I - ...
VII - outras receitas, inclusive dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, como créditos adicionais e ordinários;
VIII - recursos oriundos de compensações ambientais e de valores pactuados em convênios ou em outros instrumentos de ajustes firmados com órgãos e entidades públicas competentes, desde que vinculados a finalidades compatíveis com o objeto da Agência;
IX - receitas oriundas de comercialização de créditos de carbono ou de outros ativos ambientais, nos termos da legislação pertinente.
X - receitas oriundas da execução de programas públicos ou da administração de fundos estaduais, conforme regulamentação específica ou instrumentos firmados com o Estado.
XI - receitas decorrentes da alienação de bens imóveis ou de ativos imobiliários, inclusive com previsão de ressarcimento dos custos incorridos na execução das atividades necessárias à sua viabilização, compreendendo:
a) alienação de bens imóveis individuais ou de lotes de ativos imobiliários;
b) execução de ações de cadastramento, regularização, avaliação e preparação dos bens imóveis para fins de alienação;
c) execução das atividades necessárias à alienação dos ativos indicados, incluída a realização dos respectivos procedimentos licitatórios.
Art. 15-A Fica autorizada a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE a firmar convênios ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive com previsão de ressarcimento ou de cobertura de custos operacionais, destinados à gestão, à coordenação ou à supervisão de projetos, atividades, programas ou políticas públicas definidas pelo Poder Público, desde que compatíveis com o objeto social da Agência.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, inclusive quanto à disciplina dos critérios operacionais no âmbito do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tenologia
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE ABRIL DE 2026.