Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 56.352/2010

INCLUI DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA NO DECRETO Nº 56.114, DE 19 DE AGOSTO DE 2010, QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE CARGOS EFETIVOS ABRANGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.123, DE 1º DE JULHO DE 2010

DECRETO Nº 56.352, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010

INCLUI DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA NO DECRETO Nº 56.114 , DE 19 DE AGOSTO DE 2010, QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE CARGOS EFETIVOS ABRANGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.123 , DE 1º DE JULHO DE 2010

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos, nas Disposições Transitórias do Decreto nº 56.114 , de 19 de agosto de 2010, os artigos 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 4º - Aos órgãos e entidades que, na data da publicação deste decreto, não contem com servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, em estágio probatório, não se aplica o prazo estabelecido no "caput" do artigo 9º deste decreto.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser constituída quando do ingresso de servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, em estágio probatório.

Art. 5º Os órgãos e entidades que não disponham de servidores efetivos para compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, que preencham as condições estabelecidas no

§ 2º do artigo 9º deste decreto, poderão, em caráter excepcional, designar servidores:

I - regidos pela Lei nº 500 , de 13 de novembro de 1974, contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que tenham mais de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II - ocupantes de cargos em comissão, quando se tratar de representante do órgão setorial de recursos humanos.

Parágrafo Único - Os servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo não poderão estar respondendo a processo administrativo disciplinar."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Angelo Andrea Matarazzo

Secretário da Cultura

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

(GRIFO))Casemiro Tércio dos Reis Lima Carvalho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

José Carlos Tonin

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Nilson Ferraz Paschoa

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Pedro Rubez Jeha

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Flávio José Albergaria de Oliveira Brízida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação

Almino Monteiro Álvares Affonso

Secretário de Relações Institucionais

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2010.

Art. 1

Art. 5

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56114/2010 de 19/08/2010