Decreto nº 56.461/2010
SUSPENDE, NO CORRENTE EXERCÍCIO, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 25.013, DE 16 DE ABRIL DE 1986, PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
DECRETO Nº 56.461, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
SUSPENDE, NO CORRENTE EXERCÍCIO, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 25.013 , DE 16 DE ABRIL DE 1986, PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013 , de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2010, o restante será gozado em 2011;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 2011, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2012.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2010.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25013/1986 de 16/04/1986