Decreto nº 56.502/2010
APROVA E FIXA OS VALORES A SEREM COBRADOS PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO TIETÊ BATALHA
DECRETO Nº 56.502, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
APROVA E FIXA OS VALORES A SEREM COBRADOS PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO TIETÊ BATALHA
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha, nos termos do Anexo deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2010.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.502, de 9 de dezembro de 2010
Elaborado nos termos das Deliberações CBH-TB nº 6, de 24 de agosto de 2009 e nº 2 de 26 de abril de 2010, referendadas pela Deliberação CRH nº 116, de 8 de junho de 2010, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. fica aprovada a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos d`água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha, a partir de 1º de janeiro de 2011.
2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667 /06, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,010 por m³ de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBcons = R$ 0,020 por m³ de água consumido;
c) para lançamento de carga: PUBDBO = R$ 0,09 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20ºC) - DBO5,20.
2.1. Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Tietê Batalha, da seguinte forma:
a) 70% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
b) 85% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.
3. Os termos constantes desta Deliberação deverão ser revistos pelo CBH-TB após dois anos do início da efetiva cobrança na Bacia do Tietê Batalha, observando-se o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667 /06.
4. O Valor Total da Cobrança - ValorTotal que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.
4.1. O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do ValorTotal.
4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) Quando o ValorTotal for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;
b) Quando o ValorTotal for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
5. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no
§ 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).
5.1. Quando "VCAP MED / VCAP OUT" for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
6. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90 de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue.
6.1. para captação, extração e derivação:
6.2. para consumo:
6.3. para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
6.4. quando o coeficiente ponderador não for aplicável deverá ser adotado o valor unitário.
7. O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:
8. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea "c" do inciso II, do artigo 12 do Decreto nº 50.667 , de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:
8.1. Para garantir o disposto no
§ 2º do artigo 12 do Decreto 50.667 , as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d`água receptores, referidas neste artigo deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1 de 22/12/2006, prevista no inciso V do art. 4º da Deliberação CRH nº 90 de 10/12/2008, ou na inexistência desta respeitar a legislação ambiental pertinente.
8.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, será adotado PR (porcentagem de remoção) = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d`água.
9. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação serão aplicados, até 2012, de acordo com o previsto no inciso IV, deduzidos os valores discriminados nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 22 do Decreto nº 50.667 , de 30/03/2006, nas prioridades constantes do Plano da Bacia do Tietê Batalha, aprovado na Reunião Plenária do CBH-TB em 15/12/2008, conforme segue:
a) Até 30% (trinta por cento) no PDC-01 (Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - PGRH), sendo que 1,77% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
b) No mínimo 40% (quarenta por cento) no PDC-03 (Serviços e Obras de Conservação, Proteção e Recuperação da Qualidade dos Recursos Hídricos - PQRH), sendo que 2,36% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;
c) Até 30% (trinta por cento) no PDC-09 (Prevenção e Defesa contra a Erosão do Solo e o Assoreamento dos Corpos d`água - PPDE), sendo que 1,77% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança.
Art. 1
Art. 2
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.