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Decreto nº 56.504/2010

APROVA E FIXA OS VALORES A SEREM COBRADOS PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ

DECRETO Nº 56.504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

APROVA E FIXA OS VALORES A SEREM COBRADOS PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO TIETÊ

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê, nos termos do Anexo deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário do Meio Ambiente

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2010.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 56.504, de 9 de dezembro de 2010

Elaborado nos termos das Deliberações CBH-BT nº 090, de 14 de agosto de 2009; nº 093, de 17 de novembro de 2009; e nº 096 de 15 de dezembro de 2009, referendadas pela Deliberação CRH nº 109, de 10 de dezembro de 2009, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. fica aprovada a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos d`água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê, no ano de 2010;

2. os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667 /06, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,012 por metro cúbico de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBcons = R$ 0,024 por metro cúbico de água consumido;

c) para lançamento de carga: PUBDBO = R$ 0,12 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20ºC) - DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Baixo Tietê, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 70% dos PUBs, no primeiro ano;

b) 85% dos PUBs, no segundo ano;

c) 100% dos PUBs, no terceiro ano em diante;

3. os termos constantes deste Anexo deverão ser revistos pelo CBH-BT após dois anos do início da efetiva cobrança na Bacia do Baixo Tietê, observando-se o disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667 , de 2006;

4. o Valor Total da Cobrança que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro;

4.1. no ano de início da cobrança, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subseqüentes até o final do exercício, dividido em parcelas iguais correspondentes;

4.2. 0 pagamento referido no caput deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total;

4.3. fica estabelecido o valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;

b) quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;

5. a cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o estabelecido no Decreto nº 50.667 , de 2006, destacadamente o previsto no

§ 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos Koutorgado = 0,2 (dois décimos) e Kmedido = 0,8 (oito décimos);

5.1. quando não existir medição dos volumes captados será adotado Koutorgado = 1 e Kmedido = 0;

5.2. quando "Volume Captado Medido dividido pelo Volume Captado Outorgado" for maior que 1 (um), será adotado Koutorgado = 0 (zero) e Kmedido = 1(um) e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

6. os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667 , de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 2008, serão empregados conforme segue.

6.1. para captação, extração e derivação:

6.2 para o consumo:

6.3 para diluição, transporte e assimilação de afluentes:

6.4. quando o coeficiente ponderador não for aplicável deverá ser adotado o valor unitário;

7. o Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do art. 12 do Decreto nº 50.667 , de 2006, será calculado conforme segue:

a) quando Volume Captado Medido / Volume Captado Outorgado 0,7: X5 = 1;

b) quando Volume Captado Medido / Volume Captado Out 8. o Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea "c" do inciso II, do art. 12 do Decreto nº 50.667 , de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETE (industriais e domésticos), a ser apurada através de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:

a) para PR = 80%: Y3 = 1;

b) para 80% c) para PR 95%: Y3 = 16 - 0,16 x PR;

8.1. para garantir o disposto no

§ 2º do artigo 12 do Decreto nº 50.667 , as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d`água receptores, referidas neste artigo deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1 de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90 de 10 de dezembro de 2008;

8.2. para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, será adotado PR (porcentagem de remoção) = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d`água;

9. os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto serão aplicados, até 2012, de acordo com o previsto no inciso IV, deduzidos os valores discriminados nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 22 do Decreto nº 50.667 , de 2006, nas prioridades constantes do Plano da Bacia do Baixo Tietê, aprovado em 11/12/2008, conforme segue:

a) até 30% (trinta por cento) no PDC 1 - BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS, sendo que 13,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;

b) no mínimo 50% (cinquenta por cento) no PDC 3 - RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D`ÁGUA, sendo que 22,4% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança,

c) até 20% (vinte por cento) no PDC

5 - PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS, sendo que 9,0 % dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança.

Art. 1

Art. 2

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.